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CASOS DE DANO MORAL PRESUMIDO QUE FORAM DEFINIDOS PELO STJ

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Veja publicação original:   CASOS DE DANO MORAL PRESUMIDO QUE FORAM DEFINIDOS PELO STJ

 

O dano moral presumido (In re ipsa) é todo dano causado a pessoa de direito onde o mesmo tem a sua honra, dignidade e moralidade lesada, porém com a visão de que esse dano é feito simplesmente com a força dos próprios atos, ou seja, o seu direito absoluto é lesado por uma má-fé absoluta, indiscutível.

 

 

Referido dano moral presumido é dominado In re ipsa, ou seja, não será necessário a apresentação de provas que demonstre essa ofensa moral da pessoa sofrida pelo consumidor.

O constrangimento causado à pessoa, independe de prova, ou seja, incita na própria coisa, logo, para constituir tal dano moral basta a violação de um direito, independente do sentimento negativo de mágoa, angustia, tristeza, humilhação, vexame, vergonha, etc, os quais só terão relevância para a qualificação do dano

 

 

A indenização é consequência do dano civil e para  recebe-la  uma são exigidos três requisitos – conduta, dano e nexo de causalidade entre eles.

 

 

Há hipóteses em que o dano é presumido.

É o caso do dano moral.

Em tais situações não é necessário fazer prova sobre ele.

 

 

A prova desse tipo de prejuízo é chamada “in re ipsa”,  “pela força dos próprios fatos”. Significa dizer que o próprio fato subentende o dano.

O dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.

 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu em quais situações o dano moral pode ser presumido. Cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo estão entre os casos.

A 3ª Turma, em acórdão de relatoria da ministra Nancy Andrighi, definiu  que “levar à boca” um alimento industrializado com corpo estranho é suficiente para gerar dano moral in re ipsa (presumido), independentemente de sua ingestão.

 

 

De acordo com a Corte, doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa. Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

 

 

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a 1ª turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-féVEJA DECISÃO COMPLETA A SEGUIR —- (REsp 969.097).

 

 

Em outro caso, julgado em 2003, a 3ª turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

 

 

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares”  VEJA DECISÃO COMPLETA A SEGUIR (REsp 494.867).

A responsabilidade é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC.

 

 

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da 4ª turma ao negar recurso especial interposto pela Amil – Assistência Médica Internacional e Gestão em Saúde, em 2011.

 

 

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

 

 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

 

 

Em 2003, a 1ª turma entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão de trânsito, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela 3ª turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

 

 

O Superior Tribunal de Justiça ainda decidiu que em casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.

 

 

A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A decisão, tomada de forma unânime, passa agora a orientar os tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

 

 

 

 

 

 

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