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Veja os projetos de lei que abordam a violência contra a mulher

Saiu no site CONJUR

 

Veja publicação original:   Veja os projetos de lei que abordam a violência contra a mulher

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Por Paulo Rodrigo Gonçalves de Oliveira

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Os últimos dias foram palco de calorosos debates devido às novas leis incorporadas ao nosso ordenamento, dividindo a opinião da sociedade em geral. Uma dessas leis é a 13.827, que passou a viger no dia 14.

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A lei surgiu para permitir que, além do juiz, o delegado de polícia e o policial, em casos específicos, apliquem medida de afastamento do lar nos casos de violência doméstica contra a mulher ou seus dependentes. Contra ela, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressou com a ADI 6.138 perante o Supremo Tribunal Federal, distribuída ao ministro relator Alexandre de Moraes, sustentando a tese de violação ao princípio da reserva de jurisdição.

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Toda essa discussão reflete a grande preocupação do Estado com a adoção de medidas concretas para o combate à violência doméstica, pela criação de leis e adoção de políticas públicas efetivas. Como se sabe, hoje, sem sombra de dúvidas, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é o documento mais importante que simboliza a luta pelos direitos das mulheres.

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A Lei Maria da Penha nasceu baseada nas Convenções sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres da ONU, de 1979, e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da OEA, de 1994. Teve sua constitucionalidade posta em discussão em 2007, pela ADC 19, ajuizada pelo presidente da República à época, e, posteriormente, pela ADI 4.424, intentada pelo procurador-geral da República. Em ambas, o STF proclamou a validade e a compatibilidade da lei com o ordenamento jurídico brasileiro, contando atualmente com quase 13 anos de vigência.

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É fato que, se acompanharmos os jornais diários, veremos quão alto é o número de feminicídios e casos de violência doméstica no nosso país. Para se ter noção, conforme notícia publicada no jornal O Globo[1], só até março deste ano tivemos mais de 200 feminicídios, número bastante preocupante. E grande parte dos crimes ocorre dentro do ambiente familiar, pelo próprio companheiro da vítima, conforme levantamento feito de casos ocorridos no Distrito Federal em publicação da revista Exame[2].

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Assim, inspirado nesta nova lei e na própria importância do tema, trago a análise dos projetos de 2019 que visam aprimorar a proteção da mulher no cenário atual brasileiro.

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Usando como critério o termo “11.340”, verifiquei a apresentação de mais de 60 projetos, até o fechamento deste artigo, envolvendo direta e indiretamente a referida lei.

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Abordando tema bastante presente nos projetos deste ano, o mais recente deles, apresentado nesta quinta-feira (23/5), é o PL 3.106/2019, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS). O objetivo é proibir que o agressor condenado por violência doméstica seja nomeado para cargo ou emprego público na administração pública, enquanto durar a pena privativa de liberdade.

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Já o deputado Célio Studart (PV-CE), no PL 2.661/2019, e o deputado Boca Aberta (Pros-PR), no PL 2.150/2019, objetivando vedar o ingresso de condenados pelos delitos da Lei Maria da Penha, estabelecem a proibição para cargos de livre nomeação e exoneração no âmbito da administração pública federal. O PL 2.335/2019, da deputada Edna Henrique (PSDB-PB), traz proposta mais abrangente: proíbe o ingresso em todas as esferas da federação.

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Outro interesse projeto é o PL 3.046/2019, da deputada Daniela do Waguinho (MDB-RJ), o qual pretende conceder os benefícios da Justiça gratuita para a mulher vítima de violência doméstica, estabelecendo assim uma hipossuficiência presumida.

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O deputado Gustinho Ribeiro (Solidariedade/SE), em seu PL 2.802/2019, quer criar regra para obrigar que os homens em cumprimento de medida protetiva de urgência usem tornozeleira eletrônica e arquem com todos os gastos do equipamento. Mesma ideia é trazida no PL 2.041/2019, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), com a ressalva de que deverá ser observada a capacidade econômica do agressor para exigir-lhe os gastos com a tornozeleira.

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Lembremos que, em 2018, a Lei 13.461 inseriu uma infração penal na Lei Maria da Penha para tipificar a conduta de descumprimento de decisão judicial que deferisse medida protetiva de urgência (artigo 24-A). Antes da lei, muitos sustentavam a tese de se tratar de crime de desobediência, o que não era aceito pelos tribunais.

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Estabelecida inicialmente a pena de detenção de 3 meses a 2 anos, o PL 2.409/19, da deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO), pretende aumentar a punição para reclusão de 1 a 5 anos. O projeto também majora a pena da lesão corporal que envolva a violência doméstica de detenção (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal), de 3 meses a 3 anos para 1 a 5 anos, e multa.

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O deputado Fred Costa (Patri-MG) pretende, com seu PL 2.031/2019, erigir à categoria de hediondo os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher que resultem em lesão corporal dolosa de natureza gravíssima ou lesão corporal seguida de morte.

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Não tratando diretamente da Lei Maria da Penha, a deputada Flávia Morais (PDT-GO), no PL 1.510/2019, pretende conceder licença do trabalho por sete dias à empregada que seja vítima de violência doméstica. Em sua justificativa, a deputada diz que o objetivo é “(…) permitir que ela [vítima] possa reestruturar a sua vida cotidiana interrompendo o convívio com o agressor, podendo procurar uma moradia emergencial, entre outras atividades necessárias para tal”.

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O PL 1.380/2019, do deputado Júnior Bozzella (PSL/SP), pretende estabelecer danos morais para os casos de violência doméstica contra a mulher. A ideia, portanto, é estabelecer um dano moral presumido (in re ipsa, como dizem os tribunais). Único ponto negativo do PL, contudo, é a tarifação da indenização, com limites mínimo e máximo. O projeto quer inserir o inciso VI ao artigo 24 da lei, nos seguintes termos:

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“VI – O valor da indenização por danos morais é de seis a cem salários mínimos, sendo que a variação dependerá de análise pelo juiz do caso concreto da violência contra a mulher”.

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O juiz fixaria o dano moral de acordo com o caso concreto, mas limitado aos patamares estabelecidos pelo projeto, ponto que pode gerar controvérsias.

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Vale lembrar que entendimento semelhante passou a ser adotado pelo STJ, em 2018, no Tema 983 de recursos repetitivos, permitindo um dano moral mínimo mesmo sem prova específica.

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Outros projetos de destaque:
— PL 3.059/2019, da deputada Natália Bonavides (PT-RN): altera a Lei Maria da Penha para vedar a aplicação das escusas absolutórias (artigos 181 e 182 do Código Penal) aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

— PL 2.940/2019, do deputado Marreca Filho (Patri-MA): quer obrigar a colocação de placas em locais públicos para divulgar o canal telefônico 180 (Central de Atendimento à Mulher);

— PL 2.338/2019, do deputado Beto Faro (PT-PA): altera o artigo 24-A da Lei Maria da Penha para estabelecer o aumento da multa em caso de reincidência no crime de descumprimento de decisão que concedeu medida protetiva;

— PL 2217/2019, do deputado Guilherme Derrite (PP-SP): estabelece que todos os crimes envolvendo violência doméstica sejam procedidos por ação pública incondicionada;

— PL 1.891/2019, do deputado Juninho do Pneu (DEM-RJ): prolonga o estado de flagrância para até 15 dias nos crimes relacionados à Lei Maria da Penha;

— PL 2.154/2019, da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS): prevê que a intimação das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do artigo 22 possa ser entregue pelo ofensor da ofendida ou pelo agente policial;

— PL 2.757/2019, da senadora Zenaide Maia (Pros-RN): impossibilita a aplicação de penas alternativas para os crimes praticados com violência ou grave ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

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[1] https://oglobo.globo.com/sociedade/mais-de-200-feminicidios-ocorreram-no-pais-em-2019-segundo-pesquisador-23505351
[2] https://exame.abril.com.br/brasil/metade-das-vitimas-de-feminicidio-no-df-era-casada-com-o-agressor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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