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Ressocialização: Supremo irá expor artesanato de presas da PB

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Os trabalhos produzidos pelas detentas do Presídio Feminino Júlia Maranhão, no Projeto Castelo de Bonecas, serão expostos dentro da programação da XII Jornada da Lei Maria da Penha, que acontecerá nos dias 9 e 10 de agosto, na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília/Distrito Federal. O convite foi formulado pela presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, por ofício endereçado ao presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Joás de Brito Pereira Filho.

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O Judiciário estadual será representado pela juíza Graziela Queiroga Gadelha de Sousa, uma das responsáveis pela Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência do TJPB. O Projeto Castelo de Bonecas é um trabalho artesanal, fruto do projeto de ressocialização desenvolvido na Penitenciária, sob a coordenação da juíza auxiliar da Vara de Execução Penal (VEP) da Capital, Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz. Conta com o apoio do TJPB por meio de suporte financeiro disponibilizado pelo Juizado Especial Criminal da Capital (Jecrim), pelo 1ª Juizado Especial Misto de Mangabeira e pela Vara de Execução de Penas Alternativas (VEPA). Parte dos produtos confeccionados é destinada à doação para crianças carentes, outra parte é vendida nas exposições, no Presídio Júlia Maranhão, ou pelo Instagram: @castelodebonecasjuliamaranhao.

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A XII Jornada Lei Maria da Penha tem como objetivo demonstrar a importância, o impacto e a necessidade de capacitação de cada ator do sistema de justiça criminal, para a implementação das Diretrizes Nacionais para investigação, processo e julgamento de feminicídios; para a geração de dados precisos sobre esta forma de violência de gênero; e para a garantia de efetividade da proteção assegurada pela Lei nº 11.340/2005, denominada Lei Maria da Penha.

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O evento é voltado aos membros da magistratura estadual com atuação na área de violência doméstica e Tribunais do Júri, representantes das escolas estaduais de formação do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícias Civil e Militar.

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De acordo com a programação, a solenidade de abertura da Jornada será às 9h30 e às 10h será apresentado o Painel “Por que feminicídio? A necessidade de adequação da atuação do sistema de justiça criminal à perspectiva de gênero nas mortes violentas de mulheres”. À tarde, das 14h às 19h, serão realizadas Oficinas com o tema “Investigação, processo e julgamento com perspectiva de gênero de mortes violentas de mulheres”.

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No dia 10, será aberta a exposição “Castelo de Bonecas”, às 9h, e, de 9h30, haverá a apresentação do Projeto Cadastrar Melhor – Etapa Lei Maria da Penha. Às 10h30, um Painel abordará as “Boas práticas para monitoramento dos casos de feminicídio”; às 13h30, terá o Painel sobre as “Boas práticas em prevenção de violências contra a mulher”; às 15h30 será realizada uma plenária para apresentação dos aprendizados das oficinas; e, às 16h30, a elaboração e aprovação da Carta da XII Jornada Lei Maria da Penha.

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Fonte: TJPB

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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