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Quanto vale o trabalho doméstico? Pelo menos R$ 580 bilhões ao ano, só no Brasil

Saiu no site HYPENESS

 

Veja publicação original:     Quanto vale o trabalho doméstico? Pelo menos R$ 580 bilhões ao ano, só no Brasil

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“Amélia que era mulher de verdade”, diz a composição de Ataulfo Alves, criada em 1941 e que, com o tempo, transformou Amélia em sinônimo de dona de casa. Amélia realmente existiu. Era uma antiga lavadeira, morava no subúrbio do Encantado, no Rio de Janeiro, e sustentava uma família de nove ou dez crianças, além do marido. Conta a história que a lavadeira trabalhava fora e depois dava conta, sozinha, das tarefas domésticas. Hoje, 78 anos depois da música cair no gosto popular, as mulheres ainda seguem sobrecarregadas dentro de suas próprias casas. Segundo o IBGE, trabalham o dobro do que os homens — 20,9 horas semanais, em média, contra apenas 11,1 horas executadas por eles.

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O “mito Amélia” ajudou a romantizar a gestão doméstica feminina. Travestido, hoje, de “bela, recatada e do lar”, tais estereótipos colocam a mulher como herdeira natural dos serviços da casa. Representações sociais como essa retroalimentam o que correntes das ciências humanas chamam de “divisão sexual do trabalho — configuração que classifica funções, tarefas e espaços ocupados por cada gênero na sociedade. Mesmo num cenário em que 40% dos lares brasileiros são chefiados por mulheres, 82% dos afazeres de casa ainda são realizadas por elas, algumas em dupla jornada e outras tantas — 40 milhões — tendo como única atividade o trabalho doméstico não remunerado.

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Mas quanto valeria, afinal, uma dona de casa?

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Um estudo da demógrafa Jordana Cristina de Jesus, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios  (Pnad) de 2013, mostrou que, se as tarefas domésticas fossem remuneradas e incorporadas à renda, as mulheres ganhariam mais do que os homens. A análise se baseou no salário médio de um empregado doméstico e chegou à conclusão que o trabalho geraria R$ 580 bilhões — 11% do Produto Interno Bruto brasileiro no ano da pesquisa.

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Diz a pesquisadora que os dados também apontam para o fato de que a discrepância entre as horas de trabalho realizados por homens e mulheres nos lares brasileiros independe do grau de escolaridade: “Mais educação, no caso dos homens, por exemplo, não quer dizer mais trabalho doméstico feito em casa”. Entre mulheres, há, sim, um recorte social: nas classes mais altas, é comum que se contrate empregadas domésticas. Cruzando as informações, uma mulher de 25 anos de classe alta faz, em média, duas horas de trabalho doméstico não remunerado por dia, contra mais de seis horas de uma mulher da mesma idade, mas de classe baixa.

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Para a ONU Mulheres e para a Eurostat (agência de estatísticas da União Europeia), é fundamental que atividades realizadas em lares também entrem na conta do PIB se quisermos estimar o tamanho da economia de um país. Só assim abriremos espaço para a discussão sobre a desigualdade de gênero em tarefas invisibilizadas. Em alguns países tal estimativa já é realizada. É o caso do México, onde o PIB dos afazeres domésticos equivale a 24,5% do PIB tradicional. Por aqui, o IBGE ainda não faz o cálculo, mas pretende apresentá-lo, em breve, em uma conta satélite — espécie de anexo ao relatório já existente. Para quem tem curiosidade, o Jornal O Globo criou, baseado no exemplo mexicano, uma calculadora capaz de apontar, quanto vale o trabalho feito pela sua família.

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Por que mulheres se sentem tão cansadas, mesmo quando dividem as tarefas?

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Mesmo em casos de divisão igualitária do trabalho doméstico, há, ainda, uma sobrecarga mental difícil de mensurar entre as mulheres. Isso porque, independente de quem execute as tarefas, somos educades para que os lares tenham um gerenciamento feminino. Na prática, por mais que homens lavem a louça ou varram a casa, listar, planejar e garantir os suprimentos mínimos para que tudo aconteça segue como responsabilidade da mulher.

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A quadrinista francesa Emma desenhou para quem não entende o que significa carga mental. A tradução, no Brasil, foi feita pela Bandeira Negra e traz dados adaptados para o país.

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Público x privado

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Para a cientista política Flávia Biroli, a divisão sexual do trabalho também interfere na vida pública da mulher. A escritora argumenta em seu novo livro, Gênero e Desigualdades — Limites da Democracia no Brasil, que, dispensados das responsabilidades domésticas, os homens teriam tempo de sobra para se dedicar às esferas públicas, participando ativamente da cidadania e democracia.

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O trabalho doméstico não remunerado e não reconhecido ainda traz outro problema estrutural: com a possível reforma da Previdência, que estabelece 62 anos como idade mínima para que mulheres possam se aposentar, permaneceria excluído o cálculo das horas diárias que mulheres trabalham a mais que os homens dentro dos lares brasileiros. É um reforço adicional à invisibilização já recorrente de tais tarefas. Mensurar e atribui valor ao trabalho doméstico é pauta necessária quando o assunto é equidade de gênero. É bandeira, inclusive, de órgãos de destaque mundo afora. Segundo a ONU Mulheres, o trabalho de cuidado não remunerado e o trabalho doméstico suprem carências de serviços públicos ineficazes e infraestrutura capengas. É urgente, portanto, que sejam colocados, para ontem, na ponta do lápis.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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