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Políticas públicas não são suficientes para garantir a proteção das mulheres

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Veja publicação original: Políticas públicas não são suficientes para garantir a proteção das mulheres

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Por Paula Drumon e Tamya Ribeiro

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O Brasil parece não conferir os devidos investimentos a políticas de ampliação da participação de mulheres nos espaços públicos.

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Com a proximidade das eleições de outubro, as discussões sobre o avanço das políticas de igualdade de gênero e proteção dos direitos das mulheresprecisam urgentemente voltar ao foco do debate público. A extinção do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, as ofensivas da chamada “bancada da bíblia” para a descriminalização do abortoe o orçamento decrescente destinado a políticas de combate à violência contra a mulherchamam a atenção para as dificuldades em se falar sobre determinados assuntos na agenda do atual governo. Em meio a crescentes tensões, a disponibilidade e importância de investimentos para a manutenção e avanço de políticas de gênero estão sendo severamente ameaçadas.

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Recentemente, o governo brasileiro se destacou por ser um dos únicos países da América Latina a adotar um Plano Nacional de Ação (PNA) sobre “Mulheres, Paz e Segurança”. Considerado um avanço, o PNA brasileiro, publicado em 08 de março de 2017, destacou-se como parte integral dos esforços institucionais e legislativos do governo para promover ações de empoderamento e combate a todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres em atividades relacionadas à paz e à segurança.

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Hoje, o envolvimento de mulheres no Congresso encontra-se em níveis muito abaixo aos esperados, com menos de 11% dos deputados federais mulheres.

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O aumento da participação de mulheres, incluindo defesa e política externa, é um dos pilares do plano e consiste em uma discussão fundamental para o avanço da igualdade de gênero: hoje, as mulheres representam apenas 8% do total do efetivo militar brasileiro. Na diplomacia, apesar do recorde de candidatas inscritas no concurso de admissão à carreira em 2017, 43,3% (13 entre 30), a média de diplomatas ficou em torno de 20% entre 1953 e 2015. A preocupação com a baixa representatividade feminina nestas instituições se torna ainda mais alarmante mediante às restrições orçamentárias estabelecidas pelo teto de gastos públicos até 2037.

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Ainda no âmbito doméstico, o Brasil parece não conferir os devidos investimentos a políticas de ampliação da participação de mulheres nos espaços públicos, observação reforçada pelo cenário que se apresenta atualmente no poder legislativo, um dos tópicos importantes que ficou de fora do PNA brasileiro. Hoje, o envolvimento de mulheres no Congresso encontra-se em níveis muito abaixo aos esperados, com menos de 11% dos deputados federais mulheres, o pior índice entre os países sul-americanos, segundo recente pesquisa do IBGE. Esses resultados apresentam o Brasil na 152ª posição de 190 países analisados em termos de representatividade no legislativo. Ao ocupar este lugar, o Brasil fica atrás de outros países do Sul Global como Senegal, Ruanda e Cuba.

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O governo brasileiro poderia repensar suas estratégias e alocar recursos específicos para a necessária implementação deste documento.

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Passados mais de 13 meses da publicação do Plano Nacional sobre “Mulheres, Paz e Segurança”, cabe indagar sobre o que o Governo Federal têm feito para viabilizar a operacionalização das metas contidas do documento e como a redução de capital humano e financeiro afetará a manutenção de um interesse prioritário nesta agenda. E, justamente por conta dessas incertezas, é que as entidades envolvidas com o PNA do Brasil, governamentais e da sociedade civil, precisam continuar a coordenar esforços no sentido de não enfraquecer o compromisso gerado com a adoção do PNA brasileiro. Nesse sentido, o governo brasileiro poderia repensar suas estratégias e alocar recursos específicos para a necessária implementação deste documento.

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O PNA precisa de mecanismos de monitoramento e avaliação, que possibilitem identificar, acompanhar e mensurar o avanço dos objetivos estabelecidos. Além disso, é urgente que os atores-chave (como o Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Defesa, Ministérios da Justiça e dos Direitos Humanos) se comprometam com a realização e publicação de relatórios de implementação periódicos, permitindo que a sociedade civil acompanhe e contribua com as atividades empregadas. Uma importante medida seria a instituição de um comitê de supervisão e avaliação misto permanente, composto por representantes das instituições governamentais responsáveis e membros sociedade civil. O Brasil deveria, ainda, incorporar como metas do PNA temas fundamentais para a segurança de mulheres e meninas no Brasil, em especial as políticas relacionadas ao tráfico ilícito de armas leves, desarmamento e tráfico internacional de pessoas e exploração sexual. Estas e outras recomendações foram apontadas no relatório Implementando a agenda sobre “Mulheres, Paz e Segurança” no Brasil, lançado em março de 2018.

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A sua operacionalização efetiva depende, fundamentalmente, de decisões e estratégias institucionais para além da vontade política.

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Em março do ano que vem, o Brasil terá a oportunidade de revisar o PNA e corrigir essas e outras lacunas que impedem a implementação do documento. O Plano Nacional de Ação brasileiro é o um passo inicial necessário, mas não suficiente, para a implementação adequada dos compromissos demandados pelas Nações Unidas. A sua operacionalização efetiva depende, fundamentalmente, de decisões e estratégias institucionais para além da vontade política, que orientem as ações voltadas à igualdade de gênero e ao empoderamento político, social e econômico de mulheres e meninas em áreas afetas à paz e segurança. Nesse sentido, o financiamento e a alocação de recursos específicos para a implementação do PNA consistem em uma força propulsora fundamental para a efetiva transversalização de políticas de gênero.

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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