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PERNAMBUCO LANÇA PROTOCOLO COM DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DA LEI DO FEMINICÍDIO

Saiu no site AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO: 

 

Veja publicação original:  PERNAMBUCO LANÇA PROTOCOLO COM DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DA LEI DO FEMINICÍDIO

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Além de orientar o trabalho das instâncias de segurança e de Justiça em casos de assassinatos de mulheres, documento também prevê a fiscalização desses órgãos nas investigações.

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Pernambuco passa a contar, a partir desta terça (28), com um documento que estabelece diretrizes a serem adotadas para o cumprimento da lei que institui o termo “feminicídio” nos boletins de ocorrência de assassinatos motivados por gênero. O Protocolo Pernambucano de Feminicídio foi lançado no Centro de Convenções, em Olinda.

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Desenvolvido em conjunto com a Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e as secretarias estaduais da Mulher, da Defesa Social e de Justiça e Direitos Humanos, o protocolo serve para orientar o trabalho das instâncias de segurança e de Justiça em casos de assassinatos de mulheres — que podem vir a ser feminicídios — e na fiscalização desses órgãos nas investigações.

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A criação do protocolo também prevê a capacitação dos agentes, desde policiais até magistrados, para a fiscalização junto a essas entidades com relação ao cumprimento da Lei do Feminicídio em Pernambuco.

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“ESSES PROFISSIONAIS PRECISAM OLHAR PARA O CRIME COM A LENTE DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. VER DE ONDE SE ORIGINA UM FEMINICÍDIO E CONSIDERAR A RELAÇÃO DE PODER ENTRE HOMEM E MULHER. É PARA SER APLICADO DESDE A POLÍCIA, NA INVESTIGAÇÃO, AO DEFENSOR DO AGRESSOR, PARA QUE NÃO MATE A MEMÓRIA DA VÍTIMA TENTANDO TORNÁ-LA CULPADA DE SUA PRÓPRIA MORTE”, AFIRMOU A SECRETÁRIA DA MULHER, SILVIA CORDEIRO.

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Entre janeiro e julho de 2018, a Secretaria de Defesa Social contabilizou 39 vítimas de feminicídio em Pernambuco. O número é 18,75% menor que em 2017, quando houve 48 vítimas no estado. Segundo Silvia Cordeiro, além do tratamento dos casos de feminicídio, é preciso, ainda, prevenir esse tipo de crime.

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“Uma das ações previstas é a representação para que o esse protocolo seja estudado e caia nas provas dos concursos públicos para agentes de segurança e justiça. É preciso que todo mundo faça seu dever de casa e entenda que a mulher não morre de morte violenta do mesmo jeito que o homem. Não é só enterrar o corpo e chorar aquela morte, e sim trabalhar estrategicamente para que nenhuma mulher volte a ser vítima”, disse a secretária.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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