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Pedidos de medidas protetivas para mulheres vítimas de violência aumentam cerca de 20% no PA

Saiu no site G1

 

Veja publicação original:   Pedidos de medidas protetivas para mulheres vítimas de violência aumentam cerca de 20% no PA

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Em 2018, foram 4.218 pedidos – 617 a mais que em 2017, quando foram registrados 3.601.

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As concessões de medidas protetivas para mulheres vítimas de violência aumentaram cerca de 20% no Pará de 2017 a 2018, de acordo com a Polícia. Em 2018, foram 4218 pedidos – 617 a mais que em 2017, quando foram registrados 3601. As solicitações são analisadas em no máximo 48 horas.

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O crescimento, segundo a delegada da Mulher, Adriana Norat, tem a ver com o aumento de ocorrências policiais registradas pelas vítimas nas delegacias. “O descumprimento das medidas protetivas se tornou crime em abril de 2018, por isso pode ter incentivado as mulheres a denunciarem mais”, explicou.

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Uma mulher, que prefere não ser identificada, contou que é agredida pelo ex-marido há dez anos. Eles se separaram há um ano, mas, segundo o relato, ela continua sofrendo violência psicológica. “Nós temos três filhos, e todas as vezes que eu tenho que falar com ele, ele me humilha, me maltrata, maltrata meus filhos… e isso está me deixando muito mal”, disse.

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A profissional médica que a vítima procurou recomendou que o caso fosse relatado à Delegacia da Mulher. “Ela (a médica) disse que isso é uma agressão. E eu pensei que agressão fosse só de bater fisicamente”, contou. Depois disso, a mulher deve entrar com pedido de medida protetiva, que pode afastar o agressor para garantir a integridade física e psicológica.

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Além de afastar o agressor, as medidas ajudam a reestruturar o lar das vítimas em caráter emergencial, principalmente das mulheres que têm filhos. Segundo o promotor de Justiça Franklin Prado, as medidas têm caráter amplo. “Ela não só afasta o agressor, como institui em primeiro momento a guarda dos filhos à vítima, podendo estipular pensão alimentícia e ainda que o agressor não mantenha contato por telefone ou qualquer outro tipo de comunicação”, explicou.

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Para a delegada Norat, a partir do momento que o descumprimento passou a ser crime, e toma-se conhecimento de que o agressor pode ser preso, a medida passa a ter maior efetividade. “As mulheres começam a se sentir mais seguras e a informar a ocorrência à Polícia”, disse.

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Para a vítima entrevistada, a medida pode ajudar a seguir a vida. “Eu não sei como vai ser daqui para frente, então estou me sentido mais segura, com mais força para seguir”.

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Casos de abuso e violência contra mulher devem ser denunciados pelo Disque Denúncia, no 181, ou na Delegacia da Mulher mais próxima.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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