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ONU Mulheres seleciona, até 8/2, consultoria para desenvolvimento de plano de monitoramento e avaliação do programa Uma Vitória Leva à Outra

Saiu no site ONU MULHERES

 

Veja publicação original:   ONU Mulheres seleciona, até 8/2, consultoria para desenvolvimento de plano de monitoramento e avaliação do programa Uma Vitória Leva à Outra

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Acesse formuário P 11 | Termo de referência

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A ONU Mulheres torna pública a seleção de consultoria para desenvolvimento de plano de monitoramento e avaliação do programa Uma Vitória Leva à Outra. O trabalho consiste na elaboração de método de Avaliação e o Plano de Monitoramento e Avaliação do programa e suas respectivas ferramentas, voltadas para avaliar se o programa tem um design sólido, com elo de coerência entre os objetivos, as principais atividades e os resultados esperados;  avaliar se os indicadores são específicos, mensuráveis, disponíveis/alcançáveis/atribuíveis, relevantes/ realistas e revisar o quadro de indicadores onde não corresponderem a estes critérios;   identificar meios para correlacionar o sistema de monitoramento do programa com potenciais indicadores (existentes e/ou em construção) de progresso das políticas nacionais e práticas institucionais de empoderamento das mulheres e meninas através do esporte; fornecer recomendações para melhorar a concepção do programa, incluindo a matriz de resultados; propor uma metodologia sensível ao gênero e um sistema de monitoramento para o programa, incluindo planos e ferramentas; e realizar a linha de base (baseline) do programa.

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São requisitos obrigatórios: Mestrado ou equivalente em Ciências Sociais, Políticas Públicas, Estudos de Desenvolvimento, Sociologia ou áreas afins; fluência em Português e ao menos nível intermediário em Inglês; mínimo de dois anos de experiência relevante na avaliação de programas em um contexto de desenvolvimento; mínimo de dois anos de experiência relevante nas áreas de igualdade de gênero, direitos humanos, inclusão social ou outra área relevante para os requisitos do termo de referência; e mínimo de um ano em experiência em desenvolvimento de metodologias e sistemas de monitoramento.

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São desejáveis: treinamento em temas de monitoramento e avaliação de programas de desenvolvimento; familiaridade com os temas ligados ao esporte e esporte para o desenvolvimento; experiência na avaliação de programas com foco na igualdade de gênero; experiência em análise e promoção de igualdade racial; e experiência anterior com agências da ONU e / ou organizações internacionais.

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As pessoas interessadas deverão enviar formulário de História do Pessoal da ONU (P11) preenchido e assinado; carta de apresentação e motivação; e proposta financeira, em arquivo à parte, incluindo o valor de cada produto e o valor total da consultoria. A documentação deverá ser enviada para unwomenbra.hr@unwomen.org até 8 de fevereiro de 2019, indicando no assunto da mensagem: Candidatura – Desenvolvimento do Plano de Monitoramento e Avaliação do programa: Uma Vitória Leva a Outra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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