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Meghan Markle: a feminista que tem que brigar pelo direito de usar calças

Saiu no site UNIVERSA:

 

Veja publicação original: Meghan Markle: a feminista que tem que brigar pelo direito de usar calças

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Por Nina Lemos

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“A princesa gostaria de usar mais calças, mas em várias ocasiões isso não é permitido.” “Ela estaria muito chateada porque não pode usar calça comprida e isso tem sido motivo de brigas com o príncipe.” As frases parecem ditas em um seriado que mostra as opressões da Idade Média na Netflix. Mas trago más notícias: elas são de 2018. E a “princesa” (oficialmente, duquesa), no caso, é ela mesma, a “princesa feminista”, Meghan Markle que, segundo os muito otimistas, iria mudar a realeza (nunca acreditei nisso porque não acredito em contos de fadas nem em Papai Noel.)

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Nem três meses do casamento se passaram e a revolução está nesse ponto: brigas e especulações sobre se uma esposa de um príncipe pode ou não usar CALÇA. Sim, esse é um dos assuntos discutidos pela imprensa inglesa e pelas revistas de moda.

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Algumas matérias dizem coisas ainda mais assustadoras. O marido de Meghan, o príncipe Harry, estaria se metendo em seu guarda-roupa e vetando terninhos. Ele não estaria nada feliz com a “rebeldia” da mulher e teria proibido que ela encomendasse ternos de alfaiataria para uma tour que os dois farão em outubro. Homem que diz o que mulher tem que usar: não! Sendo príncipe ou o Chico Buarque ou o Brad Pitt… não!

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Peço desculpas a quem acreditou nas mudanças que viriam com a entrada de Meghan Markle na familia real, mas se até usar calça comprida é considerado revolução, bem, imaginem quantas coisas ela vai conseguir mudar? Spoiler: quase nada. Só de escrever esses dois parágrafos eu sinto como se já tivesse voltado no tempo 100 anos.

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Meghan é uma das maiores personalidades desses tempos. Cada passo que ela dá é fotografado, cada roupa investigada, detalhes bobos como que cor de batom que ela usou são divulgados o tempo todo (e o batom esgota em poucas horas, porque Meghan é um mega outdoor publicitário, assim como todas as celebridades. Usou, vendeu) e o exemplo é esse: tem que ser feminina, um jeans para brincar com a criança no jardim ,tipo Kate Middleton, tudo bem. Mas em evento oficial, epa, pera lá, quem você está achando que é? Antes do casamento, ela podia. Agora, não.

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Volta a 1910

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É bem bizarro pensar que no mundo ocidental, em um país democrático, a “mulher do ano” tenha que lutar por um direito que foi conquistado uns cem anos atrás. As primeiras mulheres a usar calça fizeram a loucura lá pelos anos 1910. Sim, até para usar calças as mulheres tiveram que brigar! E por quê? Porque queriam liberdade para, por exemplo, andar de bicicleta ou a cavalo. No casos dos terninhos, eles se popularizaram nos anos 1920, em parte graças a Coco Chanel, que inventou os ternos para mulheres e revolucionou a moda.

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Coco deve estar se remexendo no túmulo. Ser mulher da família real não é fácil. Além de ter que lutar pelo direito de uma coisa tão básica, Meghan tem seu estilo analisado com lupas. Ela estaria ficando menos sexy! Ela estaria errando a mão? Como ela deveria se vestir? Da maneira que ela quiser, gritamos todas, claro, respeitando as leis do bom senso. A gente não vai de biquíni a uma reunião de trabalho, então se espera que uma duquesa, mulher do príncipe, também não faça o mesmo na inauguração de um hospital, por exemplo.

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“Acho que ela até tenta, mas aquela coisa opressora e medieval está instalada dentro da família real e isso não vai mudar. A Diana tentou, a gente sabe que não deu certo”, diz Vivian Whiteman, editora de moda da revista “Elle”. Os ternos, segundo ela, não são bem vistos nesse tipo de ambiente extremamente conversavador porque: “são ligados ao poder, estão longe do papel da mulher.”

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Uma das coisas que o mundo mais amou em Meghan foi realmente o fato dela parecer ser uma moça poderosa. Mas ela decidiu casar com príncipe. Escolha dela. Não temos nada com isso.

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Mas… um dos livros mais importantes da minha infância chama “Ou Isto ou Aquilo”, da Cecilia Meirelles. No poema que dá título ao livro ela diz: “ou se calça a luva e não se põe o anel, ou se põe o anel e não se calça a luva… Ou isto ou aquilo.” No jogo do “ou isto ou aquilo”, parece que ser mulher emancipada e independente e “princesa” não dá certo, né? Afinal, ou é isto. Ou aquilo.

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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