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Lei Maria da Penha: Quais prioridades possuem as mulheres em situação de violência?

Saiu no site MIGALHAS

 

Mulheres em situação de violência têm direito, pela Lei Maria da Penha, a prioridade na matrícula ou transferência dos filhos para escola próxima, visando a segurança durante o ano letivo.

 

Apesar de não vivermos mais na pré-história ou na era medieval,  infelizmente nos tempos de hoje, da tecnologia como a inteligência artificial, é comum que mulheres, para acabarem com o ciclo da violência, saiam dos lares para fugirem dos agressores, buscando um novo lugar para morar. Mulheres que precisam sair com os filhos possuem um segundo problema: retirar o filho da escola, pois o momento em que tal mãe levar e buscar o filho no colégio a deixará vulnerável para o agressor, mas o ano letivo já em curso, será que outra escola irá aceitar a matrícula da criança/adolescente?

Exatamente por problemas como esse que a Lei Maria da Penha possui dois artigos que dão o direito de a mulher em situação de violência matricular, com prioridade, ou transferir os filhos para instituição de educação básica mais próxima ao (novo) domicílio. A primeira pergunta é: o que é instituição de educação básica?

Segundo a Lei de Diretrizes da Educação Nacional (lei 9.394/96), art. 4º, I a educação básica é prestada a indivíduos dos quatro aos dezessete anos de idade, compreendendo da pré-escola até o último ano do ensino médio. É obrigação de todos os pais que seus filhos possuam ao menos a educação básica por força do artigo 229 da Constituição Federal.

Bem, mas o que diz a Lei Maria da Penha? Dois artigos irão versar sobre esse tema.

O primeiro artigo é o 9º, § 7º:

“Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no SUS, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.”

Fica claro que existe a prioridade na matrícula ou a transferência dos filhos para instituições de educação básica mais próximas ao domicílio.

O outro artigo da Lei Maria da Penha que trata desse assunto é o 23, V:

Seção III

Das medidas protetivas de urgência à ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

Mas afinal, para quê dois artigos versando sobre o mesmo assunto em uma mesma lei, não seria algo desnecessário? Um só entre os dois não resolveria o problema?

No § 7º do artigo 9º a mulher, para ter o filho matriculado ou transferido, precisará entregar cópia do registro de ocorrência ou cópia do processo, e o responsável pela escola deverá respeitar a lei.

Mas e se a escola não aceitar o registro de ocorrência ou a cópia do processo e, consequentemente, não respeitar a lei, o que a mulher deve fazer, chamar a Polícia?

Não é o caso de chamar a Polícia, pois não se trata de crime ou contravenção penal, mas sim de colher provas de que o colégio não está aceitando a matrícula e buscar o Poder Judiciário. Poderia ser com o mandado de segurança, em até 120 dias após o colégio negar o direito, ou com a ação ordinária após esse período, entretanto é muito mais célere e específica a utilização de uma medida protetiva de urgência, medida esta prevista no inciso V do artigo 23 da Lei Maria da Penha (Sim, diferente do artigo 9º, o artigo 23 é uma medida protetiva de urgência). É direito da mulher de não querer uma medida protetiva de urgência, daí a importância do artigo 9º, § 7º, entretanto na falta de entendimento dos responsáveis pela escola a saída é a ordem judicial prevista no artigo 23, V e, não sendo tal ordem respeitada pela escola DAÍ SIM SERÁ O CASO DE LIGAR PARA A POLÍCIA POIS SE TRATARÁ DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, crime este previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.

E se o agressor for a todas as escolas da cidade e perguntar se o filho está matriculado em tal local?

Exatamente por isso o artigo 9º no parágrafo seguinte, o oitavo, prevê que os dados da mulher e dos alunos matriculados/transferidos sejam sigilosos, podendo ser acessados somente pelo juiz, Ministério Público e órgãos competentes do poder público.

“§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.”

Poderia a mãe responder pelo crime de subtração de incapaz, previsto no artigo 249 do Código Penal?

CÓDIGO PENAL

Subtração de incapazes

Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

§ 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, SE DESTITUÍDO OU TEMPORARIAMENTE PRIVADO DO PÁTRIO PODER, TUTELA, CURATELA OU GUARDA.

Percebe-se que mesmo sendo pai a pessoa poderá responder por tal crime, não citando o artigo a mãe, o que afasta dessa a culpabilidade e, consequentemente, a possibilidade de responder criminalmente. Caso o pai possua a guarda unilateral, a guarda compartilhada ou até mesmo não haja definição judicial sobre a guarda, e também tal pai não tenha perdido anteriormente o poder de família (antigo pátrio poder) ou a tutela ou a curatela, não poderá então o pai ser responsabilizado criminalmente.

Poderia a mulher em situação de violência perder o direito ao patrimônio deixado para trás, por abandono do lar, ao encerrar o ciclo da violência? Nesse caso NÃO, pois o abandono do lar não ocorreu de forma voluntária, mas sim por motivo de força maior que é o de preservar o direito a própria vida e segurança, direitos esses inclusive invioláveis segundo o artigo 5º da Constituição Federal, lei maior da nação. O Código Civil diz no artigo 1.573, IV que o abandono do lar deva ser VOLUNTÁRIO e, como dito, não é o caso.

Para a maior garantia de que não haverá qualquer contato entre a mulher e o acusado, tal vítima pode ainda solicitar as medidas protetivas de urgência contidas no artigo 22, III, “a”, “b”, “c” e inciso IV de tal artigo da Lei Maria da Penha, assim o acusado não poderá se aproximar e nem se comunicar com a ofendida e com o filhos, além de ser tal acusado ser proibido de frequentar determinados lugares (como a casa da vítima e colégio dos filhos), além de ser proibido de visitar os filhos, nesse último caso o juiz ouvirá o aconselhamento da equipe multidisciplinar. Para que a mulher em situação de violência e filhos não fiquem desamparados, tal mulher pode solicitar alimentos provisórios ou provisionais também como medida protetiva de urgência.

LEI MARIA DA PENHA

“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

aproximação DA OFENDIDA, DE SEUS FAMILIARES e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
contato com a OFENDIDA, SEUS FAMILIARES e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;”

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Não havendo bens a serem divididos, o juiz da vara de violência doméstica poderá ainda realizar o divórcio ou dissolução da união estável a pedido da ofendida, segundo o artigo 14-A, § 1º da Lei Maria da Penha. Se houver bens a serem divididos a competência será da vara de família (na maioria dos casos) ou da vara cível ou mesmo poderá ser realizado o divórcio em cartório nos limites da lei.

LEI MARIA DA PENHA

“Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.”

Em caso de ser necessária a ação de divórcio em vara da família, a mulher em situação de violência terá direito a prioridade na tramitação, conforme dispõe o artigo 1.048 do CPC.

“Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

III – em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).”

A mulher em situação de violência pode solicitar ainda a medida protetiva de urgência do AUXÍLIO ALUGUEL, de tal forma o poder público terá que arcar, por até seis meses, o aluguel de tal Sra., LEMBRANDO QUE COMO SE TRATA DE UMA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ UMA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

“Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 meses.”

Caso o motivo para ter deixado a casa seja o de a mulher ser vítima de crimes que deixem vestígios, como exemplos a violência física ou sexual, haverá a necessidade de tal mulher ser submetida ao exame de corpo de delito (IML), havendo para tal exame também prioridade para a mulher vítima de violência doméstica, familiar ou íntima de afeto conforme o artigo 158, parágrafo único, I do Código de Processo Penal.

“Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I – violência doméstica e familiar contra mulher;”

Caso a mulher em situação de violência entenda que deva voltar para a casa com os filhos, mas não haja condições de residir com o agressor, poderá então solicitar a medida protetiva de urgência que é o afastamento do agressor do lar, além de outra medida protetiva de urgência que é a recondução de tal mulher e filhos ao domicílio, com fulcro nos artigos 22, II e 23, II da lei Maria da Penha.

“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;”

A proteção a mulher em situação de violência não é um favor do poder público, nós como sociedade não podemos tolerar que os direitos humanos de uma pessoa sejam violados e, nesse caso, pelo simples fato de ser mulher e querer viver sem violência.

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Transcrição A bióloga e advogada Bertha Lutz nasceu em 1894, filha da enfermeira Amy Fowler e do cientista Adolfo Lutz. Fez parte de seus estudos na Universidade de Sorbonne, em Paris e depois de formada atuou na área de botânica do Museu Nacional até 1964. Sempre participou em causas sociais envolvendo direitos das mulheres, sendo presidente da Federação Brasileira para o Progresso Feminino. Em sua homenagem, todos os anos o Senado entrega o Diploma Berta Lutz a personalidades que se destacam na defesa de direitos das mulheres e das questões de gênero. Em 2003, na primeira edição do prêmio, a então senadora Emília Fernandes, do Rio Grande do Sul, ressaltou o pioneirismo de Bertha em diversas áreas. Emília Fernandes – A mulher cidadã Bertha Lutz, advogada e bióloga que se diplomou em tempo no qual a mulher não tinha outra opção além de tornar-se dona de casa e gerar numerosa prole. Foi uma mulher muito à frente de seu tempo, um tempo de nefasta opressão que, além de negar acesso às instâncias formais de poder, reprimia de maneira terrível todas aquelas mulheres que tentassem romper as barreiras impostas por uma sociedade marcada por valores machistas. Bertha Lutz fez parte do grupo conhecido como sufragistas brasileiras que teve como conquista o voto feminino no país em 1932. Foi a segunda mulher a ser deputada federal no Brasil em 1936. Bertha ainda fez parte da delegação brasileira em 1945 que participou da construção da Carta das Nações Unidas. Ela faleceu em 16 de setembro de 1976.

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