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Justiça nega remoção de notícia sobre vídeo de assédio na Copa do Mundo da Rússia

Saiu no site JOTA INFO

 

Veja publicação original:  Justiça nega remoção de notícia sobre vídeo de assédio na Copa do Mundo da Rússia

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Para juiz, jornal não errou ao publicar notícia sobre o caso nem abusou de direito ao chamar torcedor de ‘assediador’

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Por Alexandre Leoratti

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Sem entender uma palavra, a mulher russa acreditava que era tudo uma brincadeira. Mas, na verdade, sob o argumento de ensinar cantos de torcida, um grupo de brasileiros a fez repetir palavras que remetiam ao órgão sexual feminino.

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O episódio, que foi amplamente noticiado na imprensa nacional, ocorreu na Copa do Mundo da Rússia, em 2018, e foi divulgado inicialmente pelos próprios assediadores em suas redes sociais.

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Agora, em maio de 2019, a Justiça decidiu que uma das notícias publicadas sobre o episódio não deve ser retirada do ar. Isso porque um dos torcedores brasileiros que apareceu no vídeo solicitou ao Judiciário que a publicação do jornal Diário do Grande ABC sobre o caso fosse removida.

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O torcedor, um jornalista, alega que o jornal o chamou de “assediador” em caráter de perseguição e divulgou seu endereço, local de trabalho e onde estudou “com nítida intenção de lesá-lo em seus direitos de personalidade”.

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Além da remoção da notícia, ele pleiteia a publicação de uma retração, indenização no valor de R$ 20 mil e que o jornal não publique novas notícias com o conteúdo similar.

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O juiz responsável pelo caso, Ivo Roveri Neto, da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, julgou improcedente a ação.

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No processo, segundo o magistrado, há um embate entre a liberdade de comunicação, de um lado, e, de outro, o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o que assegura a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal).

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Diante deste conflito, o juiz entende que o jornal não extrapolou no seu dever de veicular a notícia mesmo ao utilizar o termo “assediador” para identificar o jornalista.

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No caso, explica o juiz, não houve imputação de qualquer delito ao utilizar o termo. “No contexto utilizado, não denota se referir ao sentido técnico do delito de assédio sexual”, decidiu o juiz. “O termo ‘assediador’ parece ter sido utilizado no sentido comum, para indicar a conduta de expor alguém a uma situação constrangedora, inconveniente ou inadequada”.

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Segundo o magistrado, não se discute nos autos se o autor estava correto ou não ao assediar a mulher russa, mas sim o direito de publicação por parte do jornal.

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“Assim, é irrelevante aqui o contexto no qual teria sido feito o vídeo emtela, considerando o evento da Copa do Mundo que ocorria por lá. Tal situação em nada altera o fato de que a alegada brincadeira ter o condão de gerar repercussão, por vezes negativa em razão da indignação de algumas pessoas”, escreve o juiz.

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Além disso, o juiz afirma que o termo “vergonha” utilizado pelo jornal como referência ao caso não é o suficiente para justificar a remoção da notícia ou qualquer outro tipo de insurgência por parte do autor da ação.

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“Em outras palavras, ao que tudo indica, a repercussão do fato decorre do fato em si, não da forma como foi noticiada pelo réu, até porque o vídeo em questão foi amplamente divulgado na época, principalmente em redes sociais”, diz o magistrado.

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Ademais, o juiz afirma que não houve a menção direta do endereço de trabalho, local de estudo e de residência do autor da ação. Para o magistrado, houve “somente a notícia de que este era morador da cidade, formado em instituição de ensino local e que laborava no município vizinho, o que não parece nada desarrazoado se for considerado que o jornal também é do ABC Paulista e, por consequência, focado em noticiar fatos e eventos relacionados com a região”.

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“Assim, do que consta dos autos, entendo que não restou devidamente demonstrado o abuso no direito de informar nos termos ventilados, não se vislumbrando a intenção de denegrir e tampouco caluniar e difamar o autor”, conclui o magistrado.

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O processo tramita com o número 1019672-07.2018.8.26.0564.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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