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Juiz nega censura a peça que retrata Jesus como transgênero em Porto Alegre

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Veja publicação original:  Juiz nega censura a peça que retrata Jesus como transgênero em Porto Alegre

 

goo.gl/qFvB25 | “E, sem citar um único artigo de lei, vamos garantir a liberdade de expressão dos homens, das mulheres, da dramaturga transgênero e da travesti atriz, pelo mais simples e verdadeiro motivo:

porque somos todos iguais”.
Com esse entendimento, o juiz José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, negou o pedido para proibir a exibição da peça O Evangelho segundo Jesus, rainha do céu, com estreia prevista para esta quinta-feira (21/9), no festival Porto Alegre Em Cena. Para ele, não se pode proibir o espetáculo só porque se discorda de seu conteúdo.
A peça retrata Jesus Cristo como uma mulher transgênero nos dias atuais. Adaptado na obra da dramaturga britânica Jo Clifford, o espetáculo se propõe e recontar passagens bíblicas sob uma perspectiva contemporânea e promover a reflexão sobre a opressão e intolerância sofridas por transgêneros e minorias em geral, destacando que a mensagem cristã é de amor, perdão e aceitação.
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A exibição do mesmo espetáculo havia sido proibida na última semana em Jundiaí (SP), em ação movida por uma advogada. Na ocasião, o juiz o juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, da 1ª Vara Cível da cidade, entendeu que figuras religiosas e sagradas não podem ser “expostas ao ridículo”. O magistrado considerou o espetáculo de “mau gosto” e explicou que sua intenção com a decisão é impedir um ato que “maculará o sentimento do cidadão comum”.

Em Porto Alegre, um advogado também tentava impedir a exibição da peça. Ele argumentou que o espetáculo é criminoso porque viola dois dispositivos do Código Penal: os artigos 208 (ultraje a culto) e 287 (apologia a fato criminoso). Ainda de acordo com o autor da ação, a peça promove a discriminação e o preconceito religioso, conforme o artigo 20 da Lei 7.716/1989.

“Uma peça que tem como pauta ‘subverter questões religiosas’, francamente, isso não é arte, isso é sim um dejeto cultural e, verdade seja dita, travestido do neologismo palatável de ‘pós-moderno’, para que se possa fazer, por vias oblíquas e ilegais, um escracho e um ultraje”, escreveu o advogado Pedro Lagomarcino no pedido.

Os argumentos do advogado, entretanto, foram rejeitados pelo juiz José Coitinho. “Se a ideia é de bom ou mau gosto, para mim ou para outra pessoa, pouco importa. Ao juiz é vedado proibir que cada ser humano expresse sua fé – ou a falta desta – da maneira que melhor lhe aprouver. Não lhe compete essa censura”, afirmou o juiz, destacando que a peça será exibida em local fechado e com classificação etária. “No popular,
diríamos, irá quem quiser ver: .

Sobre o caso em análise, o julgador considerou que a alegada questão da sexualidade de personagens, imaginada para o espetáculo, é absolutamente irrelevante. “Transexual, heterossexual, homossexual, bissexual, constituem seres humanos idênticos na essência, não sendo minimamente sustentável a tese de que uma ou outra opção possa diminuir ou enobrecer quem quer que seja representado no teatro”.

Judicialização da arte

A decisão vai no mesmo sentido do entendimento do juiz Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara Cível de São Paulo, que afirmou não ser possível proibir uma manifestação artística só porque ela é considerada repugnante.  No caso, o juiz analisou um pedido da Defensoria Pública de São Paulo para que fosse removido da internet vídeos com conteúdo considerado violento e discriminatório contra mulheres e a população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros).

A Rede Globo também não pode ser impedida de exibir, nas transmissões do Big Brother Brasil, cenas cenas que pudessem estar relacionadas à pratica de crimes. Decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afirma que o Poder Judiciário não exerce controle de conteúdo ou qualidade exibidas no programa. “Não cabe ao Estado decidir o que é e o que não é cultura ou o que pode ou não ser veiculado pelos meios de comunicação, sob pena de censura”, afirmou no acórdão o desembargador Nery Júnior, relator do caso.

Também ganhou destaque na última semana o encerramento antecipado da exposição Queermuseu – Cartografias da Diferença na Arte Brasileira, pelo Santander Cultural, sob acusações de grupos conservadores de que a mostra promovia a pedofilia e zoofilia, além de desrespeitar símbolos religiosos. Um pedido de reabertura foi feito na Justiça com base em eventual prejuízo ao patrimônio público, pois a exibição é patrocinada com recursos da Lei Rouanet.

Mas a juíza federal Thais Helena Della Giustina, da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que o Judiciário não tem poder de analisar os motivos que levaram ao encerramento de uma exposição artística, nem determinar sua reabertura — sobretudo se não há registro de censura estatal. Ela também destacou que o projeto que autorizou a captação de recursos via renúncia fiscal ainda está pendente de análise.

No dia 14 de setembro, a polícia de Campo Grande apreendeu o quadro Pedofilia (reprodução ao lado), da artista plástica mineira, Alessandra Cunha, que denuncia a prática e integrava, desde junho deste ano, a exposição Cadafalso, no Museu de Arte Contemporânea da cidade. De acordo com deputados do Mato Grosso do Sul e o delegado do caso, a obra incentiva relações sexuais com crianças. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Notícia atualizada às 23h do dia 19/9/2017 para acréscimo de informações.

Clique aqui para ler a decisão do juiz de Porto Alegre.
Processo 9038978-35.2017.8.21.0001

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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