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Juiz aplica depoimento especial, adotado para crianças e adolescentes, para mulher adulta vítima de estupro

Saiu no ROTA JURÍDICA.

 

Veja a Publicação original.

O juiz Rodrigo Foureaux, da comarca de Cavalcante, aplicou o depoimento especial para uma mulher adulta que foi vítima de estupro mediante ameaça de morte, enquanto o criminoso apontava uma faca para ela. Até então, o depoimento especial somente era aplicado para crianças e adolescentes.

Segundo o magistrado, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher em seu artigo 4º, garante o direito à integridade moral, mental e, especificamente, à proteção perante o tribunal competente contra atos que violem seus direitos. Já o artigo 7º, traz diversos deveres dos Estados, dentre eles, o de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher e o dever de estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada à violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos.

O processo penal, para o juiz, enquanto instrumento de busca da justiça criminal, deve respeitar os direitos fundamentais do réu, o que é inegável, contudo não se pode esquecer dos direitos fundamentais da vítima. Segundo ele, um não exclui o outro, sendo necessário que o processo penal seja humanizado para todas as partes.

“Infelizmente, o machismo estrutural propicia ambientes penosos para as mulheres vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e não raras vezes, há a tentativa de transferir a culpa do crime para a vítima, como se o seu comportamento anterior ao crime, em uma visão preconceituosa e machista, justificasse a violência sexual por parte do agente infrator, o que é inadmissível. Jamais se pode admitir qualquer tipo de violência. A culpa nunca será da mulher”, frisou.

Sendo assim, Rodrigo Foureaux destacou que em um contexto de proteção à mulher e com o fim de se evitar a revitimização, ficam, desde já, indeferidas todas perguntas que tenham por finalidade explorar a experiência sexual anterior da vítima, além de seu modo de falar, se vestir, ser e comportar-se socialmente, pois são circunstâncias que, neste caso, não interessam ao processo, em nada influencia em eventual sanção penal e somente causam danos para a vítima.

“É extremamente desagradável e desconfortável para qualquer vítima de crime decorrente de violência sexual relembrar os fatos. É necessário que sejam empregadas técnicas, quando da oitiva da vítima, que causem o menor desconforto possível, haja o máximo respeito e a vítima sinta-se acolhida e protegida pelo Estado. O formato em que três pessoas, sobretudo se não houver técnica, realizam perguntas para a vítima em audiência, e, por vezes, três homens, é danoso para a mulher que na esperança de se sentir acolhida acaba sendo revitimizada e ocorre a prática de violência institucional˜, salientou.

O magistrado frisou que os crimes decorrentes de violência sexual causam abalos profundos na vítima e necessitam de um especial tratamento em juízo, de forma que haja máxima proteção e respeito à dignidade da pessoa humana. “A aplicação do depoimento especial para as mulheres vítimas de violência sexual, independentemente da idade, humaniza o processo penal e não causa nenhum prejuízo para o Ministério Público e para a defesa, que poderão realizar todas as perguntas por intermédio de um profissional capacitado, assim como ocorre no depoimento especial de crianças e adolescentes”, enfatizou. Fonte: TJGO

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