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IML Recife ganha espaço para acolher vítimas de violência

Saiu no site DIÁRIO DE PERNAMBUCO

 

Veja publicação original: IML Recife ganha espaço para acolher vítimas de violência

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Nova área será inaugurada nesta quarta (10) e será destinada ao atendimento de mulheres, crianças e adolescentes

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O Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha (IMLAPC) de Recife inaugura, nesta quarta-feira (10), um novo espaço de atendimento destinado a realização de perícias em mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência.

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O novo espaço atende a determinação expressa da Lei 13.721 sancionada no dia 2 de outubro de 2018, que estabelece prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de violência doméstica e familiar ou de violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

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“Este novo espaço tem como principal compromisso oferecer prioridade a pessoas que necessitam de uma maior celeridade no atendimento rápido e acolhimento integral”, pontua o secretário de Defesa Social, Antonio de Pádua.

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“O novo ambiente faz parte da política de humanização no atendimento, adotado pela Polícia Científica e que, sem dúvida,  oferece resultados importantes na produção de provas materiais de crimes, além de promover o atendimento adequado”, afirma a gerente geral de Polícia Científica, Sandra Santos.

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“A obtenção da prova material através da perícia médico-legal é uma etapa delicada, necessitando de técnicas e ambiente adequados de forma a evitar revitimizacao. Um ambiente acolhedor, humanizado e lúdico é fundamental para a abordagem de mulheres,  crianças adolescentes”, afirma o gestor do IMLPC, o médico legista Paulo Ernando.

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O Polo Automotivo JEEP foi um grande parceiro, apoiando o projeto,  numa clara demonstração de compromisso social.

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Além do secretário de Defesa Social, Antonio de Pádua, da Gerente Geral de Polícia Científica, Sandra Santos e do gestor do IMLAPC, Paulo Ernando; estarão presentes autoridades do Ministério Público de Pernambuco, da Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente, do Departamento de Delegacia da Mulher, do Conselho Regional de Medicina, da Vara de Infância e Juventude, e da Vara da Violência contra a Mulher, dentre outros.

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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