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Frieze Londres: 5 mulheres artistas que você precisa conhecer

Saiu no site VOGUE

 

Veja publicação original: Frieze Londres: 5 mulheres artistas que você precisa conhecer

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Por Roberta Ristow

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Frieze Art Fair, uma das mais importantes feiras de arte contemporânea da atualidade, começou ontem e vai até domingo. Este ano são 163 galerias no Regent’s Park exibindo o que existe de mais novo e interessante no cenário artístico mundial, muito de tudo e para todos os gostos. Mesmo com o clima de incerteza gerado pelas expectativas que rondam o Brexit, a cena artsy está mais pulsante do que nunca.

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Assim como outras áreas, o mercado da arte nos últimos tempos despertou para a questão da igualdade de gênero, o que se vê nos estandes é um equilíbrio muito maior entre os trabalhos expostos e o empoderamento feminino pode ser sentido nas obras das artistas em exposição. Confira abaixo cinco artistas que merecem destaque nesta edição da Frieze.

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Donna Huanca @ Simon Lee Gallery
A artista, que costuma trabalhar com performers nuas em suas instalações, criou um site-specific sensorial relaxante para o estande da galeria Simon Lee. Uma espécie de refúgio para a loucura de cores e formas da Frieze. Donna Huanca trouxe para o espaço enormes telas abstratas texturizadas e esculturas orgânicas, predominantemente em tons de azul e branco. Radicada na América do Norte, mas de origem boliviana, Huanca criou ainda uma essência com o perfume de uma árvore da América do Sul, assim como uma trilha sonora com sons de pássaros, para o ambiente.

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Otobong Nkanga @ Mendes Wood DM
Nigeriana radicada na Antuérpia, Otobong Nkanga, está presente com ‘In A Place Yet Unknown’, uma tapeçaria bordada com um poema de sua autoria. O tecido é mergulhado em tinta, que com o tempo sobe pela tapeçaria alterando a tonalidade da peça. Na obra, a artista multidisciplinar – que está atualmente com uma exposição individual no Tate St. Ives e tem trabalhos na Bienal de Veneza deste ano, onde inclusive recebeu uma menção honrosa – reflete sobre a relação do homem com a natureza, a fragilidade do momento em que vivemos, a passagem do tempo e o processo de colonização em um contexto contemporâneo.

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Jac Leirner @ White Cube
A paulistana Jac Leirner trabalha desde os anos 80 com a reapropriação e ressignificação de materiais considerados banais. A obra da artista minimalista discute assuntos como hábitos de consumo e adição, temas bastante pertinentes para o momento atual. Leirner é conhecida por suas instalações e esculturas criadas a partir de objetos que geralmente são descartados, tais como notas de dinheiro que perderam o valor, caixas de cigarro, fitas de presentes e réguas. O resultado são obras incríveis como as que estão hoje expostas no espaço da londrina White Cube.

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Joan Jonas @ Gavin Brown’s Enterprise
A veterana Joan Jonas está com a instalação ‘Mirror Room’ (1968, 1994, 2004), trabalho resultado de décadas no mundo da arte. Cada ano presente no título da obra representa um marco na carreira da artista, 1968 foi quando começou a fazer performances em público. A segunda data, 1994, marca quando o Museu Stedelijk de Amsterdã realizou uma retrospectiva de seu trabalho e 2004, indica o primeiro ano em que esta instalação apareceu em seu estado atual. A obra, toda em preto e branco, apresenta ainda uma televisão que exibe o vídeo da performance de 1969 ‘Nude with Mirrors’, além de uma série de espelhos e roupas negras adornadas com espelhos retangulares.

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Urara Tsuchiya @ Union Pacific
A instalação de Tsuchiya é até o momento uma das mais comentadas da Frieze. A artista criou uma espécie de quarto de hotel meio bagaceiro, possivelmente o cenário para uma orgia imaginária, onde calcinhas e sutiãs estão espalhados pelo espaço, assim como malas, abajures eróticos adornados com pandas e humanos fazendo sexo, um minibar aberto e garrafas de bebida – tudo em cerâmica. O sexy site-specific conta ainda com um apimentado vídeo da artista japonesa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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