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Ex-jogador de futebol é condenado a 24 anos de prisão por morte de mulher em São Borja

Saiu no site GAÚCHAZH

 

Veja publicação no site original: Ex-jogador de futebol é condenado a 24 anos de prisão por morte de mulher em São Borja

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Para juiz, réu premeditou a morte de Thalia Costa, ocorrida em junho de 2018. Defesa vai recorrer da decisão

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A Justiça condenou o ex-jogador de futebol Douglas Gluszszak Rodrigues, 23 anos, a 24 anos de prisão pela morte de uma mulher em São Borja, na Fronteira Oeste, em junho de 2018. A vítima, Thalia Costa, 32 anos, que era transexual, foi assassinada a garrafadas.

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A decisão, proferida na terça-feira (21), é assinada pelo juiz Marco Antônio Preis, que fixou a pena após o júri considerar Rodrigues culpado pelo crime. A vítima e o réu mantinham relacionamento amoroso, segundo a investigação.

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Na sentença, o magistrado afirma que o ex-jogador premeditou a morte de Thalia, atraindo a vítima para o mesmo local onde os dois haviam realizado uma sessão de fotos na manhã do dia do crime.

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“O réu manteve relacionamento amoroso com a vítima, tendo confeccionado um book fotográfico na mesma manhã e no mesmo local dos fatos, em um contexto de recebimento de presentes e dinheiro, em completo abuso de confiança, conforme mencionado pelo próprio réu em seu interrogatório em Plenário, que a vítima lhe auxiliava financeiramente ‘por bondade’, custeando suas passagens para visitar sua família na grande Porto Alegre”, diz trecho da decisão.

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O juiz destaca que Rodrigues demonstrou “desprezo à vida humana”, trabalhando para ocultar as provas de seu relacionamento com Thalia. Conforme o magistrado, a morte de uma transexual também é “forma de atentado aos direitos humanos”.

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“A morte de um transexual, tendo em conta esta condição como elemento central do relacionamento entre ambos, é um atentado a todas as pessoas que vivenciam a transsexualidade, ainda que reflexa e indiretamente, como forma de atentado aos Direitos Humanos”, diz o magistrado em trecho da decisão.

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Thalia foi encontrada morta em 21 de junho de 2018, às margens do Rio Uruguai, em São Borja, na Fronteira Oeste. A vítima era moradora da cidade e trabalhava vendendo jogos de loteria. Segundo os investigadores, Rodrigues, que à época atuava na Associação Esportiva São Borja, confessou a briga com a companheira, alegando que ela queria divulgar fotos do casal nas redes sociais.

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Na decisão, o juiz destacou ainda que réu não demonstrou vontade de “contribuir para a realização da Justiça”. Pelo contrário, atuou para ocultar todos os elementos que o vinculavam ao fato e à vítima.

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“Apenas depois de confrontado com o vídeo da câmera de vigilância que não era do seu consentimento, admitiu os golpes, mas sempre incluindo alguma excludente para se afastar da responsabilidade criminal, não sendo merecedor de atenuação de pena por isso […]”, assinou o magistrado.

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Advogado de Rodrigues, Walter Paulo Prieb afirma que a defesa vai recorrer da decisão, pois entende que a pena foi “desproporcional”. O trâmite deve ocorrer ainda nesta quarta-feira (22). Prieb afirmou que qualificadoras que não estavam na denúncia foram incluídas no julgamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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