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Escritos de Mulher Sem redistribuir cuidado, enfrentamento a feminicídio continuará incompleto

Saiu no site CONJUR

 

O feminicídio costuma ser interpretado como evento extremo, ruptura ou desvio. Em geral, pergunta-se por que um homem matou uma mulher, quais foram os sinais anteriores da violência ou quais medidas poderiam ter evitado aquele resultado específico. Embora importantes, esses questionamentos são insuficientes. Eles concentram o olhar no episódio final (feminicídio) e acabam obscurecendo as estruturas que tornam essa violência possível.

O problema começa muito antes da agressão física, psicológica, patrimonial, moral ou sexual. E uma de suas bases mais invisíveis está na forma como as estruturas de poder e dominação estão distribuídas na sociedade, o que inclui a organização do cuidado, relegada às mulheres, sem que desfrutem de uma contraprestação pelos intensos e fadigantes serviços dele decorrentes.

Como sustenta Rita Laura Segato, a violência contra as mulheres deve ser compreendida como linguagem de poder e mecanismo de reafirmação hierárquica, produzindo e reproduzindo relações de dominação [1]. Nessa perspectiva, o feminicídio não pode ser lido como evento isolado, mas como expressão extrema de estruturas sociais anteriores de controle, dependência e subordinação.

Cuidado como estrutura invisível de desigualdade

A sociedade depende diariamente de uma enorme quantidade de trabalho de cuidado: limpar, cozinhar, fazer compras, lavar e passar roupas, cuidar de crianças, pessoas idosas, pessoas doentes, administrar a rotina doméstica, oferecer suporte emocional e garantir o funcionamento cotidiano da vida. Esse trabalho sustenta famílias, viabiliza o mercado de trabalho e permite a reprodução da própria economia. Apesar disso, ele continua sendo tratado como obrigação natural das mulheres.

Historicamente, o cuidado foi deslocado para a esfera privada e associado à feminilidade, como se fosse decorrência espontânea da condição de ser mulher. O resultado é uma distribuição profundamente desigual do tempo, da energia e das oportunidades entre homens e mulheres.

Silvia Federici demonstra que o trabalho doméstico e reprodutivo constitui elemento indispensável à manutenção da economia capitalista, embora permaneça invisibilizado, não remunerado e naturalizado como dever feminino [2]. A autora evidencia que a reprodução da vida foi historicamente apropriada como trabalho gratuito das mulheres, produzindo dependência econômica e reforçando desigualdades estruturais.

Os dados do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) mostram que mulheres brasileiras dedicam quase o dobro de horas semanais ao trabalho doméstico e de cuidado em comparação aos homens [3]. Ao mesmo tempo, levantamento da Sociedade de Economia da Família e do Gênero, com base na Pnad Contínua/IBGE, revela que 43,9% das mulheres fora do mercado de trabalho apontam os afazeres domésticos como principal motivo para não trabalhar ou não procurar emprego. [4]

Esses números não revelam apenas desigualdade na divisão das tarefas. Revelam uma estrutura de produção de dependência.

Essa lógica dialoga diretamente com as reflexões de Helena Hirata e Danièle Kergoat acerca da divisão sexual do trabalho, segundo as quais a distribuição desigual das atividades produtivas e reprodutivas constitui um dos principais mecanismos de reprodução das hierarquias de gênero. [5]

Quanto maior a sobrecarga de cuidado, menor tende a ser a autonomia econômica feminina. E quanto menor a autonomia econômica, maior tende a ser a vulnerabilização em contextos de violência, dificultando (e muitas vezes até inviabilizando) que a mulher saia da relação abusiva.

Utiliza-se aqui a ideia de “vulnerabilização”, e não apenas de “vulnerabilidade”, porque esta tende a indicar uma condição de fragilidade ou exposição ao risco, enquanto aquela desloca o foco para os processos estruturais que produzem essa exposição. No contexto da violência doméstica e do feminicídio, mulheres não são vulneráveis por natureza, mas vulnerabilizadas por relações sociais organizadas em torno da divisão sexual do trabalho, da desigual distribuição do cuidado e das assimetrias de poder de gênero. A categoria “vulnerabilização” permite, assim, compreender a violência de gênero como fenômeno estrutural, e não como mera decorrência de fragilidade individual.

Dependência econômica e permanência na violência

A Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, do DataSenado (2025) [6], evidencia de forma bastante clara a relação entre dependência econômica e violência doméstica. O levantamento mostra que a dependência financeira continua sendo apontada pelas mulheres vítimas como um dos principais fatores que dificultam a denúncia e a ruptura de relações abusivas. Os dados revelam, assim, que a violência doméstica não pode ser compreendida como fenômeno isolado ou episódico, mas como parte de relações estruturadas de controle e subordinação.

Quando uma mulher depende economicamente do agressor, a decisão de romper a relação deixa de envolver apenas aspectos emocionais ou jurídicos, passando a atingir diretamente sua sobrevivência material. A denúncia pode significar perda de moradia, ausência de sustento para os filhos, impossibilidade de reorganização da vida cotidiana e risco de agravamento da violência. Não por acaso, a mesma pesquisa demonstra que muitas mulheres deixam de denunciar por preocupação com a criação dos filhos.

Há um dado particularmente revelador no levantamento: 74% das mulheres que sofreram violência nos 12 meses anteriores à pesquisa são mães. O dado evidencia que maternidade, cuidado e violência estão profundamente conectados. Mulheres que concentram responsabilidades familiares e possuem menor inserção no mercado de trabalho enfrentam obstáculos muito mais severos para romper ciclos de violência. Nesse contexto, o cuidado deixa de ser apenas atividade afetiva ou relacional e passa a funcionar como mecanismo de aprisionamento estrutural.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública [7] indicam que mães correspondem a 51,7% das vítimas de violência no país, reforçando a relação entre maternidade, dependência econômica e processos de vulnerabilização feminina.

 Cuidado como tecnologia de poder

A questão, contudo, não é apenas econômica. O cuidado também opera como tecnologia de poder e disciplina social.

As mulheres são socializadas para cuidar, preservar relações, suportar conflitos e responsabilizar-se emocionalmente pelo outro. Esse processo produz efeitos profundos: amplia a tolerância à violência, reforça o autossacrifício como valor moral e dificulta a ruptura de vínculos abusivos.

Nesse sentido, Heleieth I. B. Saffioti ensina que:

“Efetivamente, a questão se situa na tolerância e até no incentivo da sociedade para que homens exerçam sua força-potência-dominação contra as mulheres, em detrimento de uma virilidade doce e sensível, portanto mais adequada ao desfrute do prazer. O consentimento social para que homens convertam sua agressividade em agressão não prejudica, por conseguinte, apenas as mulheres, mas também, a eles próprios. A organização social de gênero, baseada na virilidade como força-potência-dominação, permite prever que há um desencontro amoroso marcado entre homens e mulheres.” [8]

A reflexão permanece extremamente atual porque evidencia que a violência de gênero não decorre apenas de comportamentos individuais, mas de uma estrutura social que naturaliza relações de poder e incentiva modelos de masculinidade baseados na dominação.

Essa dinâmica também pode ser compreendida à luz da teoria da dominação simbólica de Pierre Bourdieu [9], para quem a dominação masculina se perpetua não apenas por mecanismos explícitos de poder, mas pela internalização de padrões culturais que fazem as desigualdades parecerem naturais e legítimas.

No caso das mulheres, isso significa que a sobrecarga de cuidado frequentemente é percebida como dever moral, expressão de amor ou responsabilidade feminina — e não como mecanismo de desigualdade.

Essa lógica ajuda a compreender por que tantas mulheres permanecem em relações violentas mesmo diante de sofrimento intenso. Não se trata de passividade ou ausência de consciência. Trata-se da existência de uma estrutura social que produz dependência material, emocional e simbólica antes mesmo do episódio de violência.

Nesse cenário, o feminicídio não aparece como ruptura inesperada. Ele representa o ponto extremo de uma dinâmica anterior de controle, subordinação e vulnerabilização perpetrada pelo agressor, mas viabilizada pelas estruturas sociais injustas, violentas e naturalizadas de dominação masculina e subordinação feminina.

Direito penal não alcança causas profundas da violência

O sistema jurídico brasileiro avançou significativamente no enfrentamento da violência de gênero, especialmente após a Lei Maria da Penha e a tipificação do feminicídio [10], bem como do vicaricídio [11].

Esses avanços foram fundamentais. Contudo, permanecem insuficientes quando não acompanhados de políticas estruturais capazes de enfrentar as condições materiais que induzem e sustentam a violência.

A criminologia feminista há muito denuncia os limites do sistema penal no enfrentamento das desigualdades estruturais de gênero. Carmen Hein de Campos observa que o feminicídio deve ser compreendido dentro de relações estruturais de poder, e não apenas como manifestação episódica de violência individual. [12]

O direito penal atua sobre o evento violento já consumado. Ele responsabiliza o agressor, afirma simbolicamente a intolerância à violência e pode oferecer mecanismos importantes de proteção. Mas ele não altera, sozinho, a estrutura que produz dependência econômica e vulnerabilidade feminina.

Sem autonomia econômica, proteção social, acolhimento pela sua rede de proteção familiar e redistribuição do cuidado, bem como estabilidade emocional muitas mulheres continuam impossibilitadas de romper relações violentas.

Isso significa que o enfrentamento ao feminicídio exige muito mais do que ampliação de penas ou endurecimento penal. Exige transformação das condições concretas de vida das mulheres e da forma como se estabelecem as estruturas de poder e dominação masculinos e subjugação feminina.

Política Nacional de Cuidados e a mudança de paradigma

Nesse contexto, a Política Nacional de Cuidados (Lei nº 15.069/2024) representa mudança paradigmática importante.

Ao reconhecer o cuidado como questão pública e estruturante das desigualdades de gênero, a política rompe com a lógica histórica que confinava o cuidado ao espaço privado e exclusivamente feminino.

O mesmo movimento aparece na Opinião Consultiva OC-31/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos [13], que reconheceu o cuidado como direito humano e afirmou que sua distribuição desigual constitui forma de discriminação de gênero.

Como destacam Melina Fachin e Inês Virgínia Soares, o reconhecimento do cuidado como direito humano representa mudança paradigmática no campo dos direitos fundamentais, ao deslocar o cuidado da invisibilidade privada para o âmbito das obrigações estatais.[14]

Esses marcos normativos possuem enorme relevância: o cuidado deixa de ser compreendido como problema individual ou familiar e passa a ser tratado como questão de justiça social, igualdade material e direitos humanos.

Isso implica reconhecer que creches, lavanderias coletivas, cuidadotecas, proteção social, políticas de renda e ampliação da autonomia econômica feminina não são medidas periféricas ou meramente assistenciais. Representam estratégias concretas de prevenção da violência e/ou de sua não continuidade.

Politizar cuidado para enfrentar violência estrutural

O feminicídio não nasce apenas da agressividade individual de alguns homens. Ele se insere em estruturas sociais que produzem dependência, vulnerabilidade e desigualdade. A economia do cuidado integra essa estrutura.

Quando mulheres assumem sozinhas a responsabilidade pela reprodução da vida, possuem menor autonomia econômica, enfrentam jornadas múltiplas e encontram maiores dificuldades para romper relações abusivas. A violência passa a operar sobre um terreno previamente marcado pela desigualdade. Por isso, politizar o cuidado tornou-se exigência jurídica, social e democrática.

Sem redistribuir o cuidado, sem aniquilar as relações de dominação masculina e submissão feminina estruturadas na sociedade, sem enfrentar a feminização da dependência econômica e sem transformar as condições materiais que conduzem à vulnerabilização feminina, o enfrentamento ao feminicídio continuará atuando apenas sobre suas consequências mais visíveis — e não sobre as estruturas que tornam essa violência possível e naturalizada.

__________________________________

[1] SEGATO, Rita Laura Segato. La guerra contra las mujeres. Buenos Aires: Prometeo, 2016.

[2] FEDERICI, Silvia Federici. O ponto zero da revolução: trabalho doméstico, reprodução e luta feminista. São Paulo: Elefante, 2020.

[3] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Retrato das desigualdades de gênero e raça. Brasília: IPEA, 2023.

[4] Dados importantes podem ser consultados em:  SALIBA, Clara Mendonça; PIRES, Luiza Nassif; NUNES, Débora Machado; PAULINO, Laís Assenço. Escala 7×0: a jornada que não acaba para as mulheres brasileiras.  São Paulo: Centro de Pesquisa em Macroeconomia das Desigualdades (Made/FEAUSP), 2026. (Nota de Política Econômica, n.85). Disponível aqui; VASCONCELOS, Grace. Só metade das mulheres está no mercado de trabalho: responsabilidades com cuidados domésticos e familiares afastam 47% do público feminino em idade ativa das atividades profissionais, aponta FGV Ibre. Valor Econômico.  Disponível aqui.

[5] HIRATA, Helena Hirata; KERGOAT, Danièle Kergoat. Divisão sexual do trabalho e relações sociais de sexo. In: HIRATA, Helena et al. Dicionário crítico do feminismo. São Paulo: UNESP, 2020.

[6] DataSenado. Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher – 2025. Brasília: Senado Federal, 2025. Disponível aqui.

[7] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível aqui.

[8] SAFFIOTI, Heleieth I. B. Saffioti. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.p. 75.

[9] BOURDIEU, Pierre Bourdieu. A dominação masculina. Tradução Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

[10] Código Penal
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino.
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

[11] Código Penal
Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

[12] CAMPOS, Carmen Hein de. Feminicídio no Brasil: uma análise crítico-feminista. Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 7, n. 1, p. 103-115, 2015.

[13] CORTE INTERNAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-31/25, disponível aqui.

[14] FACHIN, Melina Fachin; SOARES, Inês Virgínia Soares. CiDH reconhece o cuidado como um direito humano. Consultor Jurídico, 8 dez. 2025. Disponível aqui

  • é doutora em Direito Penal, Conselheira de Notório Saber do Conselho Nacional de Direitos da Mulher (CNDM), presidenta da Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas (ABMCJ), coordenadora da pós-graduação Direito das Mulheres (www.meucurso.com.br). Ministra cursos de capacitação para profissionais do Direito sobre práticas da Lei Maria da Penha, perspectiva de gênero e violência contra mulheres.

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