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Empresária espancada não costumava conhecer pessoas na internet, diz amiga

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:    Empresária espancada não costumava conhecer pessoas na internet, diz amiga

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Por Luiza Souto

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RESUMO DA NOTÍCIA

  • Elaine Caparróz, 55, foi agredida por Vinícius Batista Serra, 27, durante 4 horas
  • Eles se conheceram via redes sociais
  • O suspeito foi preso em flagrante e deve responder por tentativa de feminicídio

 

Vaidosa, amante de trilhas e educadíssima. Assim as amigas definem a empresária Elaine Caparróz, 55, espancada pelo advogado Vinícius Batista Serra, 27, em seu apartamento na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro na noite de sábado (16). E mais: solteira, morando sozinha e dona do próprio negócio, ela não era de adicionar pessoas em suas redes sociais, conforme conta uma de suas melhores amigas, a administradora de empresas Patricia Almeida.

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“Ela nunca falou dele, nem tinha esse costume de conhecer em rede social. Ele simplesmente se aproximou. E acabou com o rosto dela. Um monstro”, desabafa Patricia à Universa. Os dois se conheceram por meio do Instagram.

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O suspeito foi preso em flagrante, encaminhado ao Complexo Prisional de Benfica e responderá ao crime de tentativa de feminicídio.

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Elaine, de 55 anos, deixou o (CTI) Centro de Terapia Intensiva de um hospital particular na tarde desta segunda (18), após levar quase 40 pontos dentro da boca, com fratura no nariz e nos ossos que cercam os olhos e sem um dente. Ela, que gosta de viajar e cuidar da saúde, vai precisar passar por cirurgia plástica.

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Segundo a pedagoga Margô Neves, também amiga de longa data de Elaine, a vítima está tão lúcida que já disse querer devorar uma comida japonesa assim que melhorar. E consegue se lembrar de tudo o que ocorreu.

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“Ele se identificou na portaria como Felipe, mas inicialmente a tratou muito bem. Os dois bateram papo, tomaram vinhos com petiscos, até a hora em que ele pediu para dormir no local. E assim que acordou, ele já começou a bater nela sem motivo algum”, relata Margô.

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“Eu já chorei tanto por tê-la visto desfigurada e, agora, pelos comentários maldosos”, continua a amiga. Margô se refere a acusações contra a Elaine, por ter recebido em casa um homem que conheceu na rede social.

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“Ela disse que ele sempre pareceu uma pessoa coerente, que estudava e praticava esportes. Nunca deu motivos para desconfiar de nada. Aparentemente era uma pessoa normal. Mas o ser humano é cruel. Se a agressão não tivesse acontecido no primeiro encontro, seria no segundo, no terceiro. É mais fácil apontar o dedo”, defendeu.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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