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Criminalização da ‘revenge porn’ e machismo, por Chiavelli Falavigno

Saiu no site AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO:

 

Veja publicação original:  Criminalização da ‘revenge porn’ e machismo, por Chiavelli Falavigno

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O projeto de Lei n. 5555/2013, atualmente PL n. 18 de 2017, tem como mote viabilizar a punição em uma área já bastante conhecida, mas de difícil regulação: a internet. O uso da internet para a prática delitiva e as dificuldades em tipificar tais condutas, sobremaneira devido às rápidas mudanças que acometem o setor, já é, de há muito, tema de controvérsia entre estudiosos do Direito Penal.

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Prova disso é a chamada Lei Carolina Dieckmann, n. 12,737 de 2012, que visou a tutelar penalmente a invasão de dispositivo informático e condutas análogas. Especificamente no que tange aos crimes contra a honra, a propagação de ofensas ganhou uma nova dimensão e abrangência quando cometida por meios digitais, sendo absolutamente inapropriada a regulação que persiste sobre o tema nos artigos 138 e seguintes do Código Penal.

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No que tange à violência contra a mulher, a divulgação de ofensas e, principalmente, a violação da intimidade de mulheres, provocando danos irreparáveis em sua vida pessoal e profissional, especialmente por meio da publicação de imagens íntimas, a chamada revenge porn (pornografia de vingança), é fato corriqueiro entre usuários de redes sociais ou aplicativos que permitem compartilhamento de vídeos e imagens, como o WhatsApp.

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Por revenge porn se entende a divulgação, por meio de internet, de imagens e vídeos íntimos. A gravação do material pode ter sido ou não autorizada, porém sua divulgação é, em todos os casos, feita sem o consentimento da vítima. O algoz é, infelizmente, alguém que possui ou possuiu, na maioria das vezes, relação afetiva com a vítima.

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As mudanças legais propostas pelo referido projeto se dariam não apenas no âmbito da Lei Maria da Penha, mas também no próprio Código Penal, abrangendo quem produz e quem transmite ditas imagens sem autorização de seus participantes. A ação penal seria, a princípio, condicionada à representação da vítima.

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Os números alarmantes de violência contra a mulher no Brasil são tema de reiteradas pesquisas científicas e de palestras no âmbito jurídico. Segundo dados do Instituto Maria da Penha, a cada dois segundos, uma mulher é vítima de violência física ou verbal no país. A Lei Maria da Penha, n. 11.340 de 2006, em que pese tenha definido de forma abrangente o conceito de violência contra a mulher, bem como buscado viabilizar, por diversos instrumentos, o acesso das mulheres vítimas de violência aos canais de denúncia, não basta para que a proteção seja considerada suficiente. A lei é, sim, um bom começo, jamais um marco final desse caminho.

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Em 2015, por meio da Lei n. 13.104, foi tipificado no Brasil o delito de Feminicídio, que consiste em matar mulher por razões da condição do sexo feminino, o que pode se dar por meio de violência doméstica ou familiar ou, ainda, por motivo de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou seja, misoginia. É relevante, nesse caso, o próprio ato de dar um nome ao fenômeno, o que propicia de forma mais direta seu estudo e discussão.

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Sabe-se que o direito penal atua após a violação de bens jurídicos, não sendo o instrumento ideal para coibir os comportamentos violentos – a menos que se acredite cegamente na função da pena como prevenção geral negativa.

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Contudo, sabe-se que a mera alteração legislativa não é medida suficiente para a mudança de padrões comportamentais violentos, sendo necessário, sim, o desenvolvimento de novas concepções culturais e educacionais em uma sociedade na qual ainda predominam, infelizmente, ideias machistas e patriarcais. No entanto, o direito tem, sem dúvida, um papel fundamental na regulação dessas condutas e, no caso, na tentativa de construção de uma sociedade mais justa e menos violenta – na concepção mais ampla do termo – para as próximas gerações.

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Chiavelli Falavigno, doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo com período de investigação na Universidade de Hamburgo (Alemanha). Coordenadora da área criminal de Franco Advogados

 

 

 

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