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Crime de pornografia de vingança não depende de quem viu imagens, decide TJ-MG

Saiu no site CONJUR

A exposição de imagens íntimas sem consentimento fere a dignidade sexual da vítima independentemente da quantidade de pessoas que viram as imagens. O simples ato de expor as fotos sem autorização configura o crime de pornografia de vingança, tipificado no artigo 218-C Código Penal por meio da Lei 13.718/2018.

Com esse entendimento, o Núcleo de Justiça 4.0 — Especializado Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de um homem pelo crime de divulgação de imagens íntimas de sua ex-companheira sem consentimento.

A denúncia feita pelo Ministério Público de Minas Gerais aponta que, em fevereiro de 2023, o réu postou fotos da mulher nua e mensagens ofensivas no status de uma rede social como “vingança” pelo fim do relacionamento. Ele também ameaçou tomar a guarda da filha.

A irmã da vítima visualizou as cinco fotos e as mensagens depreciativas e alertou-a sobre o crime. A mulher procurou a Polícia Militar de Minas Gerais para registrar um boletim de ocorrência e apresentou prints (capturas de tela) como prova.

Condenado em primeira instância, o réu recorreu pedindo a anulação do processo, alegando que os prints não seriam provas válidas por não seguirem regras de preservação digital (a chamada “quebra da cadeia de custódia”). A defesa também pontuou que o crime não teria ocorrido porque as imagens foram vistas apenas pela irmã da vítima, o que não configuraria constrangimento público.

Conteúdo íntimo

O relator do caso, juiz convocado Haroldo Toscano, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado sublinhou que o réu não conseguiu comprovar a afirmação de que as imagens seriam adulteradas, destacando que, além das fotos, a condenação se baseou nos depoimentos da vítima e da irmã.

O magistrado enfatizou que, diante da ocorrência do crime, é indiferente questionar quantas pessoas viram as imagens:

“O argumento de que as imagens foram vistas por apenas uma pessoa não descaracteriza o delito, porquanto o tipo penal em análise tutela não apenas a honra objetiva da vítima, mas, sobretudo, sua dignidade sexual, independentemente da extensão da audiência. O simples ato de expor, sem consentimento, conteúdo íntimo de natureza sexual, é, por si, suficiente para configurar o crime, sobretudo quando motivado por retaliação emocional.”

Palavra da vítima

Em casos de violência doméstica, lembrou Toscano, a jurisprudência reconhece especial valor à palavra da vítima, quando coerente e harmônica aos demais elementos dos autos: “Tal é o caso presente. A narrativa da vítima é firme, circunstanciada e amparada por prova documental e testemunhal idônea.”

A pena aplicada, de 1 ano e 4 meses de reclusão, foi substituída pelo pagamento de dois salários mínimos e de prestação de serviços à comunidade. Os desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Franklin Higino votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

 

 

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