Saiu no site CONJUR
A exposição de imagens íntimas sem consentimento fere a dignidade sexual da vítima independentemente da quantidade de pessoas que viram as imagens. O simples ato de expor as fotos sem autorização configura o crime de pornografia de vingança, tipificado no artigo 218-C Código Penal por meio da Lei 13.718/2018.
Com esse entendimento, o Núcleo de Justiça 4.0 — Especializado Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de um homem pelo crime de divulgação de imagens íntimas de sua ex-companheira sem consentimento.
A denúncia feita pelo Ministério Público de Minas Gerais aponta que, em fevereiro de 2023, o réu postou fotos da mulher nua e mensagens ofensivas no status de uma rede social como “vingança” pelo fim do relacionamento. Ele também ameaçou tomar a guarda da filha.
Condenado em primeira instância, o réu recorreu pedindo a anulação do processo, alegando que os prints não seriam provas válidas por não seguirem regras de preservação digital (a chamada “quebra da cadeia de custódia”). A defesa também pontuou que o crime não teria ocorrido porque as imagens foram vistas apenas pela irmã da vítima, o que não configuraria constrangimento público.
Conteúdo íntimo
O relator do caso, juiz convocado Haroldo Toscano, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado sublinhou que o réu não conseguiu comprovar a afirmação de que as imagens seriam adulteradas, destacando que, além das fotos, a condenação se baseou nos depoimentos da vítima e da irmã.
O magistrado enfatizou que, diante da ocorrência do crime, é indiferente questionar quantas pessoas viram as imagens:
Palavra da vítima
Em casos de violência doméstica, lembrou Toscano, a jurisprudência reconhece especial valor à palavra da vítima, quando coerente e harmônica aos demais elementos dos autos: “Tal é o caso presente. A narrativa da vítima é firme, circunstanciada e amparada por prova documental e testemunhal idônea.”
A pena aplicada, de 1 ano e 4 meses de reclusão, foi substituída pelo pagamento de dois salários mínimos e de prestação de serviços à comunidade. Os desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Franklin Higino votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.






