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COLUNISTA | Renata Tenório: Feminismos, direitos e sociedades

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Veja publicação original: COLUNISTA | Renata Tenório: Feminismos, direitos e sociedades

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Por Renata Vieira Tenório

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Quando me convidaram para fazer parte do time A coluna, deram-me a oportunidade de definir o conteúdo com o qual eu poderia contribuir com a página. Na ocasião, não hesitei em indicar que falaria sobre feminismos, direitos e sociedades (sim, no plural – palavra e conceito que amo, inclusive). O bicho só pegou mesmo quando, dias depois, pediram-me uma “biografia curta” para inserir no meu perfil de c-o-l-u-n-i-s-t-a.

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Vixe. Há tanto escrevo, por não saber o que fazer com aquilo em que penso, mas nunca me imaginei como colunista. Divago sobre irrelevâncias que me são caras quase que diariamente.

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Escrevo sobre mulheres reais e seus dilemas cotidianos, direitos ou a sua completa ausência material, a forma como os violam diuturnamente, para mulheres reais e homens que se interessam por ultrapassar a barreira que o sexismo os impõe, tentando compreender um pouco do que é viver ao menos um dia na pele do “segundo sexo”. Quais as palavras que eu poderia selecionar para me descrever resumidamente que conseguissem dizer um pouco de tudo o que sou? Pensei por algumas horas e só consegui rabiscar num caderno a palavra “mulher”. Eu sou mulher.

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Sou mãe, servidora pública, jurista, pesquisadora das ciências criminais, feminista, mas cada uma destas coisas que sou, só o sou como sou, de fato, porque antes de sê-las, eu sou mulher. Ser mulher define as minhas lentes para enxergar os acontecimentos deste mundo, porque este mesmo mundo lança sobre mim um olhar diferenciado apenas pelo fato de eu ser mulher.

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Então, se assim o é, optei por revesti-me de uma perspectiva de gênero para ocupar todos os demais espaços a que tive acesso,  tudo em minha defesa e para a minha sobrevivência digna e livre. Para a nossa. Visibilidade. Lugar de fala. Precisamos falar sobre, precisamos falar como, precisamos falar… Precisamos. A partir de hoje, estarei aqui não como uma jornalista, o que não sou, mas como mulher curiosa e atenta às notas de rodapé da existência. Muito prazer, Renata.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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