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As possibilidades para melhorar a investigação do feminicídio

Saiu no site O POVO

 

Veja publicação original:  As possibilidades para melhorar a investigação do feminicídio

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Agentes da área da segurança pública e da sociedade civil dialogam possibilidades para melhorar a investigação do feminicídio e acelerar os processos até o julgamento

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As falhas no registro oficial dos casos de feminicídio indicam que o crime está no escuro. No dizer da Lei nº 13.104/2015, o feminicídio é um crime “contra a mulher por razões da condição do sexo feminino”. Violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, baliza a legislação, configuram o feminicídio. Na realidade dos assassinatos de mulheres e na investigação deles, o feminicídio se torna mais complexo.

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Para Karen Benevides, do Fórum Cearense de Mulheres/Articulação de Mulheres Brasileiras (FMC/AMB), a Lei do Feminicídio representa “um avanço pequeno ainda porque é fruto de muita luta. O feminicídio é um crime do Estado porque são mortes evitáveis”. Ela reconhece uma melhoria na rede de proteção às vítimas de violência doméstica, mas atenta para a urgência em ajustar o foco sobre o feminicídio.

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Uma pesquisa do FMC/AMB, com “dados sistematizados pelo Comitê Cearense de Prevenção aos Homicídios na Adolescência” (da Assembleia Legislativa do Ceará), constata um grave crescimento nos homicídios de meninas e adolescentes – de dez a 19 anos – no Estado: de 27 assassinatos (2016) para 80 (2017) e 114 (2018). Na Capital, os índices também aumentaram: de seis (2016) para 31 (2017) e 58 (2018). Cada número guarda a história de uma morte que não foi bem contada, considera Karen Benevides.

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Nos dados oficiais que acessou para a pesquisa, ela encontrou apenas “a contagem das vítimas. E a tipificação é muito simples, não dá detalhes”. Outras fontes para o estudo foram “mídia, recortes de jornais, blogs, onde a gente conseguia”, mas as informações andavam em círculos. “Muitas vezes são considerados feminicídios quando a mulher é morta pelo parceiro. E temos uma tipificação de feminicídio quando fere o corpo da mulher e por gênero”, distingue Karen. Dessa forma ampliada, defende, o universo do tráfico de drogas, por exemplo, onde o gênero feminino é usado como moeda, também pode ser um indicador de feminicídio em crimes contra meninas e adolescentes.

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O feminicídio é “um crime muito maior” do que a classificação “passional”, dialoga Helena de Paula Frota, coordenadora do Observatório de Violência contra a Mulher/Universidade Estadual do Ceará (Observem/Uece). “Porque o homem se coloca numa posição hierárquica, que é proprietário de qualquer mulher”, entende.

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“O conceito está claro, a operacionalização é que não está efetiva”, completa Helena. Ela acredita que “muitos assassinatos” de mulheres não são tipificados como feminicídios por falhas na investigação: “Deve haver um inquérito muito pesquisado, completo. É preciso equipe só para se dedicar à elaboração dos inquéritos. Como não são bem elaborados, facilmente, a defesa desqualifica aquele caso como feminicídio”.

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Levantamentos do Observem/Uece, exemplifica Helena Frota, contam uma média de 250 a 300 assassinatos de mulheres, por ano, no Ceará; cerca de 75 são tipificados como feminicídio. A falta de uma identificação precisa reflete na subnotificação dos crimes. É a violência que não se vê. “A lei existe, mas precisa de procedimentos policiais e jurídicos. Aí é que se dá o número pequeno de feminicídios. A operacionalização requer formação, dinheiro, (pesquisa) em torno do feminicídio”, sublinha Helena.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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