HOME

Home

Alimentos compensatórios têm viés indenizatório e independem de necessidade

Saiu no site CONJUR

Os alimentos compensatórios se diferenciam da pensão alimentícia porque têm natureza indenizatória e visam corrigir o desequilíbrio econômico após o fim do casamento. Por isso, a sua concessão independe do binômio necessidade e possibilidade, não sendo afastada pela mera capacidade laborativa ou exercício profissional do ex-cônjuge. A disputa teve origem em uma ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens em Ji-Paraná (RO). O juízo de primeira instância havia concedido uma antecipação de tutela para fixar a verba no valor de cinco salários mínimos mensais em favor da autora. Contudo, após manifestação do ex-marido, que apresentou publicações em redes sociais indicando que a ex-mulher continuava trabalhando como dentista, a medida foi revogada. A decisão provisória considerou que a autora tinha fontes de renda próprias, o que faria cessar a necessidade alimentar.

Inconformada com a revogação, a mulher interpôs um agravo de instrumento no TJ-RO. Ela argumentou que abandonou a carreira para auxiliar o ex-marido na administração de uma clínica oftalmológica e na vida doméstica, ficando em desvantagem econômica após a separação. E afirmou ainda que o ex-companheiro ficou com o uso exclusivo dos bens do casal e da empresa.

O ex-marido, por sua vez, alegou que a mulher atua regularmente como cirurgiã-dentista e não abdicou da profissão, e argumentou que o patrimônio partilhado não produz rendimentos regulares.

Indenizatório não é assistencial

O relator do caso, desembargador Isaias Fonseca Moraes, deu razão à ex-mulher. Ele explicou que a finalidade desse encargo não é assistencial, mas compensatória, para restabelecer o equilíbrio rompido com o término da união, distinguindo-se dos alimentos de subsistência tradicionais.

“Os alimentos compensatórios têm por finalidade restabelecer o equilíbrio financeiro rompido com o término do casamento, em situações nas quais somente um dos cônjuges permanece usufruindo do patrimônio comum que gera frutos/renda”, afirmou o relator.

O desembargador apontou que o fato de a mulher exercer atividades pontuais em sua área de formação não anula o direito à compensação, visto que ficaram comprovadas a ruptura abrupta de seu padrão de vida e a fruição exclusiva do patrimônio e da empresa pelo ex-marido.

“Importante frisar que não se exige demonstração do binômio necessidade/possibilidade nos alimentos compensatórios, pois sua lógica não é assistencial, mas compensatória”, ressaltou o magistrado.

Posteriormente, o ex-cônjuge opôs embargos de declaração contra a decisão, que foram julgados pela mesma câmara cível. O colegiado rejeitou os argumentos de autossuficiência da mulher e reafirmou, por unanimidade, que o instituto não exige prova de incapacidade laboral ou dependência financeira, bastando a constatação da disparidade patrimonial momentânea.

A advogada Camila Batista Felici atuou na causa pela ex-mulher.

Clique aqui para ler o acórdão
Ag 0803181-16.2025.8.22.0000

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn

HOME