HOME

Home

Trabalhadora é demitida após obter medida protetiva contra ex; empresa é condenada

Saiu no site G1

Trabalhadora havia pedido mudança de horário para não encontrar o ex-companheiro, que também trabalhava na empresa e estava proibido pela Justiça de se aproximar dela.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização devida a uma copeira que foi demitida após informar à empresa que havia obtido uma medida protetiva contra o ex-companheiro, que trabalhava no mesmo local.

trabalhadora foi dispensada por WhatsApp em agosto de 2024. Para o TST, a demissão teve caráter discriminatório, com “nítido viés de gênero”, e agravou a situação de vulnerabilidade da empregada, que era vítima de violência doméstica.

Segundo o processo, a copeira havia sido contratada em maio de 2024 e sofria ameaças de morte do ex-companheiro. Em agosto daquele ano, ela conseguiu uma medida protetiva com base na Lei Maria da Penha, que determinava que o homem mantivesse uma distância mínima de 100 metros dela.

Como os dois trabalhavam na mesma empresa, porém em horários diferentes, havia o risco de se encontrarem durante a troca de turnos. O ex-companheiro trabalhava das 14h às 22h, enquanto a copeira cumpria jornada das 22h às 6h.

Diante da situação, ela pediu à empresa uma mudança de horário para evitar o contato com o ex-companheiro e cumprir a determinação judicial.

Segundo o relato da trabalhadora no processo, o pedido foi recusado por um dos sócios, que teria afirmado que “problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa”. Pouco depois, em 23 de agosto de 2024, ela foi dispensada por WhatsApp.

O nome da empresa e as identidades da trabalhadora e do ex-companheiro não foram divulgados pelo TST, para preservar a segurança da vítima.

 

Justiça considerou demissão discriminatória

 

Na primeira instância, a Justiça do Trabalho considerou que a dispensa foi discriminatória e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A sentença entendeu que a conduta demonstrou descaso com a saúde e a segurança da empregada e violou a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, manteve a decisão.

Segundo o tribunal, mesmo sabendo das ameaças e da existência da medida protetiva, a empresa não adotou providências para garantir a segurança da trabalhadora e decidiu dispensá-la. O caso chegou ao TST para discutir, entre outros pontos, o valor da indenização.

TST aumenta indenização

 

Na Terceira Turma, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que a gravidade da conduta justificava elevar a indenização de R$ 10 mil para R$ 30 mil.

Segundo o ministro, a demissão agravou a vulnerabilidade da trabalhadora e configurou discriminação em razão do gênero. Para o relator, situações de violência de gênero também precisam ser enfrentadas dentro das relações de trabalho.

Na análise do caso, o ministro destacou que devem ser consideradas, além da Constituição Federal e da Lei Maria da Penha, normas nacionais e internacionais de proteção às mulheres, como as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para definir o novo valor, o relator também considerou a situação de vulnerabilidade da trabalhadora, o caráter discriminatório da dispensa e a diferença de poder econômico entre a empregada e a empresa.

Segundo Godinho Delgado, indenizações muito baixas em casos desse tipo podem contribuir para a naturalização de práticas discriminatórias e de violência contra as mulheres no ambiente de trabalho.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME