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Decisões que asseguraram direitos das mulheres marcam história do STF como Tribunal Constitucional

Saiu no site STF

Série “Tá na Nossa História” revisita os primórdios da Corte, seus marcos institucionais, a evolução de suas competências e o papel desempenhado na consolidação da República, da democracia e dos direitos fundamentais no Brasil

O artigo 5º da Constituição de 1988 é um verdadeiro catálogo de direitos fundamentais. Em suas primeiras linhas, ele consagra o princípio da igualdade: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Esse princípio é reforçado no inciso I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. A menção específica resultou da intensa mobilização do chamado “lobby do batom”, liderado pelas parlamentares constituintes e apoiado pelos movimentos de mulheres.

Guiado por esse princípio constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem assegurado às mais de 100 milhões de brasileiras a efetivação de seus direitos, tornando-os realidade em suas vidas.

Para celebrar os 135 anos do Tribunal, a série “Tá na Nossa História”, com reportagens especiais e vídeos exclusivos, irá conectar passado, presente e futuro, evidenciando como a história do STF se confunde com a própria história da democracia no país. A matéria inaugural foi publicada em 27/2 e trouxe uma linha do tempo comentada sobre a história da Corte, além destacar julgados paradigmáticos. Agora, no mês que marca o Dia Internacional da Mulher, a segunda matéria relembra casos que contribuíram para a consolidação da jurisprudência da Corte voltada à proteção dos direitos fundamentais das mulheres.

Conteúdo audiovisual

A série apresenta também um conteúdo exclusivo no canal do STF no YouTube. Os episódios abordam temas semelhantes aos das reportagens especiais, mas trazem outras perspectivas ou acrescentam curiosidades sobre fatos e decisões históricas. São conteúdos complementares, que dialogam entre si e ampliam o olhar e o conhecimento sobre a trajetória do STF ao longo desses 135 anos. O segundo episódio – “Quem são as mulheres que fizeram história no STF?” – já está disponível.

Violência doméstica como violação de direitos humanos

Em 2012, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, o STF declarou a validade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e reconheceu que a proteção diferenciada às mulheres não viola o princípio da igualdade, mas concretiza a igualdade material, ao enfrentar uma forma de violência estrutural e historicamente direcionada.

No mesmo ano, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, o Tribunal considerou que a atuação do Ministério Público nos casos de crimes de lesão corporal contra mulheres, ainda que leves, não depende da autorização da vítima. A decisão considera que exigir que a própria mulher decida começar uma ação penal desconsidera o medo, a pressão psicológica e econômica, as ameaças sofridas e a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais.

Em 2022, na ADI 6138, o Tribunal examinou uma alteração promovida na Lei Maria da Penha pela Lei 13.827/2019, que passou a permitir que, em casos excepcionais, a polícia afaste o suposto agressor de casa ou do local de convivência sem autorização judicial prévia, quando constatar que há risco à vida ou à integridade da mulher. Para o Tribunal, a medida visa impedir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar continuem expostas a agressões e hostilidades ocorridas na privacidade do lar.

Autonomia e saúde da mulher

Também em 2012, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, o STF afastou a criminalização do aborto em casos de gestação de fetos anencéfalos. A decisão reconhece que obrigar a gestante a manter uma gravidez inviável viola sua dignidade, sua autonomia e sua saúde física e psíquica. Para a Corte, o Estado não pode criminalizar a conduta da mulher que não queira manter o feto, impondo a ela um sofrimento incompatível com a Constituição.

Proteção integral à maternidade

Ao examinar controvérsias relacionadas à maternidade, o STF firmou entendimentos que ampliam a proteção às mulheres que trabalham. Em 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 778889 (Tema 782 da repercussão geral), a Corte afastou a possibilidade de prazos diferenciados de licença-maternidade para mães gestantes e adotantes, afirmando que a proteção constitucional se fundamenta no cuidado e no vínculo familiar, e não na forma de filiação.

Dois anos depois, ao analisar o RE 629053 (Tema 497), o Tribunal reforçou esse entendimento ao reconhecer que a estabilidade provisória da gestante não depende do conhecimento prévio da gravidez pelo empregador. Em 2019, no julgamento da ADI 5938, o Plenário declarou inconstitucionais trechos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam o desempenho de atividades insalubres por trabalhadoras grávidas e lactantes.

Em 2022, o Supremo confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações ultrapassam duas semanas. Para a Corte, a interpretação restritiva das normas sobre a licença reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos.

Em 2024, o Plenário decidiu que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Caso a companheira tenha direito ao benefício, deve ser concedida à mãe não gestante licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.

Igualdade na participação política

Em 2018, no julgamento da ADI 5617, o Supremo declarou constitucional a destinação proporcional de recursos do fundo partidário e do tempo de propaganda eleitoral gratuita às candidaturas de mulheres. A decisão reconhece a legitimidade de medidas afirmativas como instrumento de promoção da igualdade material no processo democrático.

Esse entendimento foi aprofundado em 2023, no julgamento da ADI 6338, quando o Tribunal validou a aplicação de sanções rigorosas em casos de fraude à cota de gênero (30% de candidaturas femininas), como a cassação de chapas e diplomas, ainda que os efeitos alcancem candidatos não diretamente envolvidos na irregularidade.

Legítima defesa da honra

Durante décadas, a chamada tese da “legítima defesa da honra” foi utilizada no Brasil para relativizar ou justificar a violência contra mulheres. Embora não prevista expressamente em lei, a tese se amparava numa lógica patriarcal que associava a honra masculina ao controle do comportamento feminino, tornando socialmente justificáveis o homicídio ou a agressão.

Essa tolerância histórica foi rompida em 2023, quando o Supremo declarou a tese incompatível com a Constituição. No julgamento da ADPF 779, o Tribunal concluiu que o argumento perpetua estereótipos discriminatórios contra as mulheres e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e do direito à vida.

Liberdade de conduta da mulher

Em 2024, na ADPF 1107, o STF julgou inconstitucional a prática de questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima na apuração e no julgamento de crimes de violência contra mulheres. Caso isso ocorra, o processo deve ser anulado. O entendimento é o de que perguntas desse tipo perpetuam a discriminação e a violência de gênero, além de revitimizar a mulher, especialmente nos casos de violência sexual.

Representatividade feminina no STF

Ao longo de sua história, três mulheres integraram a Corte: a ministra Ellen Gracie (aposentada), nomeada em 2002, foi a primeira mulher a ocupar uma cadeira no Supremo e a presidir o Tribunal; a ministra Cármen Lúcia, cuja trajetória é marcada pela defesa das liberdades públicas e da participação democrática; e a ministra Rosa Weber (aposentada), relatora de casos centrais sobre direitos fundamentais, igualdade e proteção social, que esteve à frente da Presidência do Tribunal em um dos momentos mais desafiadores da história da Corte – os ataques de 8 de janeiro de 2023.

Suas atuações contribuíram para ampliar a sensibilidade institucional do Tribunal diante das desigualdades estruturais enfrentadas pelas mulheres.

 

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