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Pena deve ser aumentada se vítima do estupro tem dupla vulnerabilidade

Saiu no site CONJUR

É legítimo o aumento da pena-base no crime de estupro de vulnerável, mediante valoração negativa da culpabilidade, quando a vítima se encontra em situação de dupla vulnerabilidade, conhecida e explorada pelo réu.

A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais para aumentar a pena de um condenado por estupro de vulnerável.

O réu é padrasto da vítima, que não apenas era menor de 14 anos como portadora de deficiência intelectual, condição que era conhecida por ele e da qual se aproveitou para cometer o crime.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia rejeitado a majoração da pena porque a vulnerabilidade da vítima é inerente ao tipo penal do artigo 217-A do Código Penal.

Dupla vulnerabilidade

Relatora do recurso especial, a ministra Marluce Caldas deu razão ao MP-MG. Ela entendeu que a condição da vítima excede a normalidade do tipo e justifica o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria.

“A condição de deficiente intelectual da vítima, somada à sua menoridade, representa um plus de reprovabilidade que vai além do que já é elementar ao crime de estupro de vulnerável”, disse a ministra, que teve sua decisão monocrática confirmada pela 5ª Turma.

Segundo ela, o conhecimento do réu sobre a deficiência da vítima, enquanto seu padrasto e responsável, torna sua conduta ainda mais censurável, justificando a valoração negativa da culpabilidade.

“A conduta do agravante, ao explorar a fragilidade de uma menor com deficiência intelectual, revela uma reprovabilidade de grau elevado, que não pode ser equiparada à vulnerabilidade comum a todos os menores de 14 anos sem outras condições agravantes.”

REsp 2.231.470

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