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Alexandre Correa tem derrota definitiva após condenação por calúnia

Saiu no site METRÓPOLES

 

O empresário Alexandre Correa deverá deverá prestar serviços comunitários por 2 anos e 6 meses após decisão definitiva da Justiça; entenda.

Agora não tem mais volta. A coluna Fabia Oliveira descobriu que a Justiça condenou de forma definitiva o empresário Alexandre Correa, ex-marido d Ana Hickmann, pelos crimes de injúria, difamação e calúnia.

As ofensas e acusações de teor criminoso foram proferidas por ele contra Roberto Leonessa, advogado da apresentadora.

Inicialmente, a pena estabelecida foi de um ano, um mês e dez dias em regime aberto, além do pagamento de 26 dias-multa. Um recurso julgado em novembro de 2025 aumentou a condenação para 2 anos e 6 meses de detenção

O acórdão que elevou a pena final previu, no entanto, a substituição da privação da liberdade por penas restritivas de direitos. Ou seja, Alexandre não irá para a prisão, cumprindo uma condenação alternativa.

Na prática, o empresário deverá pagar três salários mínimos (cerca de R$ 4,5 mil) para o advogado de Ana Hickmann, sendo um para cada crime contra a honra praticado. Além disso, deverá prestar serviços comunitários pelo mesmo período da pena que privaria sua liberdade.

A condenação definitiva decorre do trânsito em julgado da última decisão, não havendo outros recursos que ainda possam reverter a sentença. Contudo, caso Alexandre descumpra ou viole as penas restritivas, a pena de prisão poderá ser aplicada inicialmente em regime aberto. O fenômeno, chamado de reconversão, não é automático.

Os crimes teriam ocorrido em 23 de janeiro de 2025, durante uma participação de Alexandre Corrêa em um programa de entrevistas exibido ao vivo no YouTube.

Segundo a acusação de Roberto Leonessa, o ex-marido de Ana Hickmann teria realizado diversas declarações ofensivas contra sua pessoa, chamando-o de “algoz da Ana Hickmann”, “canalha”, “verme” e “lixo de advogado”.

As ofensas teriam continuado em outras duas oportunidades. Em 11 de março, Correa participou do podcast Yonder Cast e voltou a criticar o advogado, usando termos como “filho da puta”, “maldito”, “beostio” e “asno”. Dois dias depois, no programa Podman na Área, o empresário chamou Leonessa de “patife” e “mentiroso”.

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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