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Alexandre Correa, ex de Ana Hickmann, é condenado a três anos de prisão

SAIU NO SITE REVISTA FÓRUM

 

Defesa afirmou, em nota, que respeita a decisão judicial, mas que irá recorrer; entenda aqui

O empresário Alexandre Correa, ex-marido da apresentadora Ana Hickmann, foi condenado nesta quinta-feira (12) a três anos de detenção por ofender publicamente o apresentador e chef de cozinha Edu Guedes, atual companheiro de Hickmann. A decisão foi proferida pela 4ª Vara Criminal da Barra Funda, em São Paulo, e tramita sob segredo de Justiça.

Segundo a sentença, Correa ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao fazer declarações ofensivas contra Guedes. De acordo com o advogado Roberto Leonessa, que representa o apresentador, Alexandre chamou Edu de “canalha bandido” e disse que ele era “experiente em Lei Maria da Penha“, sem apresentar qualquer prova.

“A magistrada entendeu que as declarações foram feitas de maneira genérica, sem qualquer preocupação com a veracidade, com clara intenção de atingir a honra do apresentador”, explicou o advogado.

A condenação resulta de uma queixa-crime movida por Edu Guedes após as declarações de Correa. Ainda em 2024, o chef também apresentou outra ação judicial contra o empresário, por difamação. Na ocasião, Alexandre o acusou de manter um relacionamento com Ana Hickmann enquanto ela ainda era casada, e em um período em que o próprio Edu também estaria em outro relacionamento.

Defesa irá recorrer

A defesa de Alexandre Correa, representada pelo advogado Bruno Ferullo, afirmou, em nota, que respeita a decisão judicial, mas que irá recorrer.

Até o momento, Alexandre Correa não se manifestou pessoalmente sobre a condenação.

Leia a nota na íntegra

“A defesa técnica de Alexandre Corrêa por meio de seu advogado Bruno Ferullo, vem a público manifestar-se a respeito da recente decisão que resultou em sua condenação pelo crime de calúnia.

Respeitamos o entendimento adotado pelo juízo competente, mas desde já informamos que a referida decisão não transitou em julgado e será objeto de recurso, conforme assegurado pela legislação brasileira. A defesa confia na reversão da condenação pelas instâncias superiores, especialmente diante de elementos que demonstram a ausência de dolo específico na conduta atribuída a Alexandre, bem como a existência de circunstâncias que descaracterizam o tipo penal imputado.

Reiteramos o compromisso com a verdade dos fatos e com o pleno exercício do direito de defesa, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.

Por fim, reforçamos que Alexandre Corrêa permanece à disposição da Justiça e confia que o processo será devidamente reavaliado, com a observância rigorosa das garantias constitucionais”.

Com informações do G1

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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