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Brasil tem dez mulheres assassinadas por dia, segundo Atlas da Violência

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Taxa média no Brasil foi de 3,5 por 100 mil mulheres

Camille Coutocolaboração para a CNN , no Rio de Janeiro

A distribuição dos casos é desigual entre os estados. A taxa média no Brasil foi de 3,5 por 100 mil mulheres, mas Roraima registrou 10,4 mortes por 100 mil, o índice mais alto do país.

O levantamento também demonstra que a letalidade atinge majoritariamente mulheres negras: em 2023, 68,2% das vítimas eram pretas ou pardas.

Os dados do Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação), do Ministério da Saúde, apontam ainda um aumento na violência não letal. Em 2023, foram registrados 177.086 atendimentos a mulheres vítimas de violência doméstica, alta de 22,7% em relação ao ano anterior. Desse total, uma em cada quatro vítimas tinha entre 0 e 14 anos.

Os tipos de violência variam conforme a idade das vítimas. Entre meninas de 0 a 9 anos, a negligência foi o principal tipo de violência (49,5%). De 10 a 14 anos, a violência sexual predominou, com 45,7% dos casos. A partir dos 15 até os 69 anos, a violência física foi a forma mais frequente de agressão. Já entre mulheres com 70 anos ou mais, a negligência voltou a ser o tipo de violência mais comum.

Em todas as faixas etárias, os agressores são homens. Em 66,9% dos atendimentos, as vítimas relataram já ter sofrido violência doméstica anteriormente.

Feminicídios x homicídios de mulheres

A lei 13.104, de 2015, tipificou o crime de feminicídio como o assassinato por razões da condição de sexo feminino. O texto considera que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A pena é de 12 a 30 anos de prisão, podendo ser aumentada em caso de agravantes.

No caso de um assassinato comum de uma mulher, o crime é classificado como homicídio. No caso de homicídio simples, a pena é de seis a 20 anos.

 

 

 

 

 

 

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O Atlas da Violência 2025 revelou que, entre 2022 e 2023, o número de homicídios femininos no Brasil teve crescimento de 2,5%, contrariando a tendência de redução dos homicídios em geral observada desde 2018. A média nacional chegou a 10 mulheres mortas por dia no país.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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