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Quem se omite diante de uma violência contra mulher também comete crime?

SAIU NO SITE TERRA 

 

Advogada com três décadas de experiência atuando em causas femininas explica possíveis enquadramentos legais da omissão

Resumo
Em entrevista, ela discute as implicações éticas, morais e legais da omissão de testemunhas, sobretudo homens, diante de agressões contra mulheres, detalhando situações em que há ou não responsabilidade civil ou penal.

 

 

Quem assiste, sem fazer nada, uma mulher sendo agredida, pode ser enquadrado em três situações, duas delas passíveis de denúncia por crime de omissão.

Em um primeiro caso, a pessoa presencia a agressão, mas não faz nada. Se for agente público, como policial ou médico, está cometendo crime de omissão de socorro: por dever de ofício, é obrigado a intervir.

Na segunda situação possível, alguém testemunha a agressão, mas prefere não entrar na briga. Pode parecer omissão, mas se a pessoa telefonar para a polícia, ou tomar outra providência de socorro, age eticamente e pode estar salvando uma vida.

A terceira hipótese é a mais complexa. Uma pessoa comum presencia uma agressão contra mulher e não faz nada. “Primeiramente, ela está se omitindo do ponto de vista ético, moral”, diz a advogada Claudia Patrícia de Luna Silva, especialista no tema.

Mas, na mesma situação, poderia haver responsabilização civil e até penal, se a mulher que apanha identifica que quem assiste a agressão poderia ajudar, mas não age em seu socorro.

A advogada detalha a complexidade das situações em que as mulheres são agredidas diante de testemunhas, que podem ou não intervir, direta ou indiretamente. “O que não pode é se manter inerte e, muito menos, omisso”.

Advogado e influencer João Neto, preso por violência doméstica, arrastou mulher do apartamento, assistido por outro homem.
Advogado e influencer João Neto, preso por violência doméstica, arrastou mulher do apartamento, assistido por outro homem.

Foto: Reprodução/Instagram

Do ponto de vista legal, quando um homem tem a obrigação de intervir?

Quando é agente da lei, policial, por exemplo, homem ou mulher. Mas, do ponto de vista ético e moral, todo cidadão e cidadã tem o dever de intervir numa situação de violência, ainda que não seja diretamente.

O crime de omissão pode ser cometido pelo cidadão comum?

Com certeza. O cidadão comum pode ser responsabilizado civilmente, se for acionado, em casos específicos em que a vítima, necessitada de socorro, percebe que outra pessoa poderia ajudar, e não faz nada.

Essa responsabilização acontece via Lei Maria da Penha?

Na prática, infelizmente, a gente ainda não viu ou não se tem enquadramentos judiciais da perspectiva criminal de omissão. Não é crime diante da Maria da Penha, ainda.

Quando não se deve intervir diretamente?

Quando há possibilidade de sofrer violência na intervenção. Precisa ter bom senso, em especial quando é violência doméstica. Mas, como eu disse: não precisa intervir de peito aberto, você pode agir de modo anônimo, ligando para canais de denúncia, acionando uma viatura.

Ana Laura Borralho Borba, 28 anos, morta a tiros quando tentava ajudar uma mulher vítima de violência doméstica em Bagé (RS).
Ana Laura Borralho Borba, 28 anos, morta a tiros quando tentava ajudar uma mulher vítima de violência doméstica em Bagé (RS).

Foto: Reprodução

Por que os homens toleram agressões de outros homens contra mulheres?

Pelo fato deles significarem a mulher enquanto propriedade do agressor. E se, para quem assiste, ela é propriedade, o agressor estaria disciplinando-a, corrigindo-a, ele poderia fazer aquilo.

A intervenção, mesmo que indireta, seria, ao menos, um dever moral?

O que não é possível, no momento que nós vivemos, é se omitir. Há sim um dever moral de estarmos atentos e intervir, na via pública, no privado, por uma questão de humanidade, não só de segurança da vítima.

Além da violência física presencial, qual outra omissão precisa ser combatida?

Essas trocas de nudes ou de pornografias envolvendo mulheres em grupos de WhatsApp, nos quais vemos, muitas vezes, homens reforçando a violência. Muitos homens assistem isso e nada fazem. Afinal, qual o papel dos homens diante das violências sofridas pelas mulheres?

Como você interpreta e falta de intervenção, além da questão legal?

Quando a gente pensa na omissão, o impacto é no campo ético e moral. A masculinidade se constrói diante dessas violências, tolerando.

Fonte: Visão do Corre

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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