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Taxa rosa encarece produtos destinados a mulheres

Saiu no REVISTA ISTO É

 

"ProdutosItens semelhantes podem custar mais nas versões voltadas ao público feminino. Estudos mostram que prática da chamada taxa rosa está presente em vários países, inclusive no Brasil.Alguns produtos costumam ser mais caros quando destinados exclusivamente ao público feminino. Esse fenômeno, que eleva os valores de itens dependendo do destinatário, conhecido como taxa rosa ocorre em diversos países inclusive no Brasil.

A taxa rosa é comumente observada em produtos de higiene e cuidado pessoal, vestuário, medicamentos, e produtos voltados ao público infantil. O conceito foi abordado pela primeira vez nos EUA na década de 1990, após uma pesquisa apontar discrepância de preços em serviços como corte de cabelo, lavanderia, e conserto de roupas.

“A tradução literal do termo seria imposto rosa. Claro, o ICMS será pago proporcionalmente, mas acho mais adequado falar custo ou preço rosa”, diz Ana Luiza de Holanda Barbosa, pesquisadora do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e membro do Grupo de Estudos em Economia da Família e do Gênero (GeFaM).

De acordo com a economista, a desigualdade de gênero no mercado de trabalho já é amplamente discutida por pesquisadores, mas fala-se pouco na área do consumo. “A mulher também é penalizada no consumo. São questões estruturais e culturais que começam desde a infância. A escova de dente do Homem-Aranha custando R$10 e a da Frozen R$14.”

Pelo mundo

O custo rosa ganhou maior atenção global quando o Departamento de Assuntos do Consumidor da cidade de Nova York publicou um estudo, em 2015, comparando cerca de 800 produtos em diferentes categorias. Na média, os produtos femininos custavam 7% a mais do que os equivalentes masculinos, sendo a indústria de cuidado pessoal a detentora da maior diferença.

A Alemanha também já realizou pesquisas sobre gênero e preço, identificando que 59% dos serviços e 3,7% dos produtos analisados eram mais custosos para mulheres, embora fossem praticamente idênticos.

No Brasil, uma pesquisa da FGV de 2020 analisou 138 itens em redes de varejo. O estudo identificou que 28% dos produtos tinham valores maiores nas versões destinadas ao público feminino. As camisetas da categoria vestuário adulto apresentaram a maior diferença chegando a custar 54% a mais nas versões femininas.

“Então as mulheres trabalham mais — porque muitas fazem mais trabalho doméstico e de cuidado não remunerado — ganham menos, e pagam mais pelos mesmos produtos”, conclui Barbosa.

O que diz a lei

Apesar de não existir nenhuma lei coibindo a prática, ela poderia ser abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O código foi feito com princípios abertos justamente para se moldar a diferentes cenários,” afirma a advogada Amanda Cascaes, coordenadora de Relações de Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (IBRAC).

Nesse sentido, Cascaes aponta que a taxa rosa poderia ser entendida como prática abusiva. “A consumidora pode ser considerada hipervulnerável no mercado de consumo. Também podemos entender que a diferenciação de preço, sem insumo ou processo produtivo mais oneroso, é exigir do consumidor uma vantagem excessiva. Ou ainda poderia configurar elevação do preço sem justa causa ou métodos desleais por parte do fornecedor”, explica.

No entanto, faltam exemplos e casos judicializados na área: “não tem jurisprudência. Não encontramos ações individuais ou coletivas discutindo isso”.

Em 2023, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), ligada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, editou uma nota técnica estabelecendo diretrizes para orientar ações e eventuais políticas de proteção ao direito das mulheres consumidoras. A nota prevê a promoção de igualdade de gênero e veda a aplicação de preços diferenciados sem justificativa clara e objetiva.

“A nota tem uma agenda de conscientização e propõe a vulnerabilidade como referência de aplicação e interpretação do código do consumidor. Mas é uma soft law, não tem peso de lei”, aponta Cascaes.

Atualmente, existem dois projetos de lei sobre o assunto, um em tramitação no estado do Rio de Janeiro, e um projeto de lei para alteração do CDC com a inclusão de um artigo específico sobre o tema. “Vejo com bons olhos uma legislação a nível nacional. Traria mais segurança jurídica. Atualmente dependemos de o judiciário encaixar como prática abusiva”, diz a advogada.

Dispostas a pagar mais?

Para os especialistas, a taxa rosa é um comportamento de mercado que revela aspectos culturais sobre o papel das mulheres ao longo da história. A mulher foi historicamente mais associada ao consumo de itens entendidos como supérfluos.

“Na Revolução Industrial, houve esse estímulo ao adereço, elementos de vestuário, tecidos. Para o homem, estar arrumado basta uma blusa, as mulheres têm de se produzir mais. Além disso, questões que envolvem só as mulheres, como absorventes, por exemplo, não são vistas como essenciais”, analisa Barbosa.

A mulher também foi, por muito tempo, a única responsável pelas compras da casa. Com a modernização das famílias, o homem também assumiu esse papel e se tornou um novo consumidor do varejo. “Depois da crise de 1929 nos EUA, algumas empresas de varejo começaram a vender produtos para homens mais baratos no sentido de aquecer o mercado”, complementa a economista.

Para Barbosa, também é interessante analisar o custo rosa de forma mais ampla: não restrita a produtos iguais, mas aplicada às pressões de consumo que impactam as mulheres. “A curva de demanda mostra que a mulher tem disposição a pagar, por exemplo, por um xampu com maior qualidade. É por que ela tem preferência por ter o cabelo impecável ou porque precisa tê-lo?”

O papel da publicidade

A publicidade também reforça estereótipos de gênero que associam a mulher à fragilidade, culto à beleza, delicadeza, à sensibilidade e ao cuidado. E tenta apresentar isso nas embalagens, nome dos produtos, tipografia. “Produtos como o sabonete, por exemplo, são quase commodities, mas surge a diferenciação na hora de criar o valor da marca”, diz Letícia Lins, doutora em comunicação e fundadora da consultoria de estratégias para equidade Chiccas.

“Os estereótipos são mencionados e reiterados o tempo todo para que o consumidor pense menos quando vê o produto na gôndola. É para você ver a cor rosa, a flor, a tipografia cursiva —que são formas de figurativizar o tema da feminilidade —e pensar isso aqui é para mim. Esse aqui vai ter um cheiro mais suave, mesmo que não exista diferença funcional”, relata Milena Breder, pesquisadora de gênero na publicidade. “Esses produtos prometem pertencimento, reforço da feminilidade.”

Os produtos de higiene pessoal para homens também apostam em reforçar a masculinidade. “Se eu não comprar o certo para mim, eu estou colocando em xeque o meu gênero. Se eu sou um homem não posso comprar o lenço umedecido que tem flor”, acrescenta a publicitária.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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