HOME

Home

Listas para vagas no STJ têm poucas mulheres

Saiu no site CORREIO BRAZILIENSE

 

Dos 56 candidatos a cadeiras na Corte, somente 18 são de postulantes femininas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou as listas com 56 candidatos às vagas de ministro da Corte. Os escolhidos, desembargadores federais e membros do Ministério Público (MP), ficarão nas cadeiras das ministras Laurita Vaz e Assusete Magalhães, aposentadas em 2023 e 2024, respectivamente. Nas relações de postulantes chama a atenção a baixa representatividade feminina: há apenas 18 mulheres.

As escolhas ocorrem no dia 15, em sessão presencial. A lista de candidatos destinada a membros dos seis Tribunais Regionais Federais (TRFs) tem 16 desembargadores. Desses, o Pleno vai escolher três, em votação secreta. A outra cadeira na composição do STJ é reservada, pelo sistema de alternância, a integrante do Ministério Público. O documento do órgão possui 40 nomes, que terá o mesmo processo dos postulantes à Justiça Federal.

Pelo Ministério Público, há três mulheres no Centro-Oeste, seis no Nordeste, duas no Norte, uma no Sudeste e uma no Sul. Pela lista dos TRFs, há quatro no Sudeste e uma no Nordeste.

Após votação, as duas listas serão encaminhadas ao presidente da República, a quem cabe indicar o desembargador e o membro do MP que passarão por sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e votação no plenário da Casa.

O STJ é composto de, no mínimo, 33 ministros, nomeados pelo chefe do Executivo. Segundo a lei, as vagas são divididas da seguinte forma: um terço entre juízes dos TRFs e um terço entre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pela própria Corte; um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Atualmente, os ministros que compõem a Corte oriundos de TJs são: Nancy Andrighi, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e José Afrânio Vilela.

Os integrantes provenientes dos TRFs são Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Paulo Sergio Domingues.

As vagas destinadas à advocacia são ocupadas por João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Antônio Carlos, Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Jr. e Daniela Teixeira. As cadeiras de membros do MP são dos ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell, Sergio Kukina e Rogerio Schietti.

Segunda instância

Entrou em vigor neste ano uma norma aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para assegurar a igualdade de gênero nos órgãos do Judiciário. De acordo com a resolução, os tribunais devem realizar ações afirmativas de gênero para acesso à segunda instância que ainda não tiverem alcançado o patamar mínimo de 40% de desembargadoras mulheres nas vagas destinadas à magistratura de carreira. A regra não é válida apenas para os cargos preenchidos pelo quinto constitucional (Ministério Público e advocacia).

 

O texto propõe a intercalação de uma lista exclusiva de mulheres e outra tradicional mista conforme a abertura de vagas para servidores de carreira por sorteio de merecimento. O objetivo do CNJ é corrigir o abismo entre homens e mulheres no Judiciário brasileiro.

Segundo o relatório Justiça em Números, de 2023, enquanto 40% dos juízes do país são mulheres, apenas 25% dos desembargadores são do sexo feminino. Em relação às ministras, a representatividade é ainda menor: 18%.

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME