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Mulheres ganham menos que homens em 82% das áreas de atuação, segundo IBGE; veja lista

Saiu no site G1

 

As mulheres receberam salários menores que os homens em empresas de 82% das principais áreas de atuação no Brasil em 2022, informou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nesta quinta-feira (20).

Entre 357 áreas de atuação com números disponíveis para análise, as mulheres ganhavam salários médios iguais ou maiores que os dos homens em apenas 63, o equivalente a 18%.

Algumas das atividades com maior presença feminina no Brasil, como SaúdeEducação Artes, cultura, esporte e recreação, inclusive, registraram salários médios menores para elas do que para eles.

Em 2022:

  • Na área de Saúde humana e serviços sociais, as mulheres eram 2.549.522 e ganharam um salário médio de R$ 3.069,17, enquanto os homens eram 860.499 e ganharam um salário médio de R$ 3.794,81;
  • Na área de Educação de ensino médio, as mulheres eram 838.455 e ganharam um salário médio de R$ 3.985,91, enquanto os homens eram cerca de 337.549 e ganharam um salário médio de R$ 4.218,73;
  • No grupo de Atividades imobiliárias, as mulheres eram 100.470 e ganharam um salário médio de R$ 2.694,88, enquanto os homens eram 88.429 e ganharam um salário médio de R$ 3.171,52.

 

 

O salário médio das mulheres foi de R$ 3.241,18 em 2022, 17% menor que o dos homens, de R$ 3.791,58.

O levantamento foi feito com base no Cadastro Central de Empresas (CEMPRE) de 2022, que reúne dados de empresas e seus empregados, inclusive salários, excluindo apenas os empresários enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI.

O IBGE reuniu os salários do pessoal ocupado assalariado das empresas de cada área de atuação, separando por gênero, e calculou a média salarial de cada um.

A área de atuação com a maior diferença salarial foi a de fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas, com homens ganhando R$ 7.509,33, enquanto mulheres ganharam R$ 1.834,09, um valor 309,4% menor.

Já a área em que as mulheres ganharam mais, com a maior diferença, foi em organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais. Nessa área, mulheres receberam salários médios 47,7% maiores que o dos homens: elas ganharam R$ 9.018,70 e eles, R$ 4.717,09.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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