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Quem comete abuso doméstico não pode ter arma, decide Suprema Corte dos EUA

Saiu no site INFO MONEY

 

Lei de 30 anos que proibia pessoas com ordens de restrição por abuso doméstico de possuir armas de fogo havia sido contestada na primeira instância; Tribunal manteve a norma por 8 votos contra 1

Numa rara vitória da campanha para a restrição de armas de fogo nos Estados Unidos, a Suprema Corte do país, de maioria conservadora, manteve nesta sexta-feira (21) uma lei de 30 anos que proíbe pessoas com ordens de restrição por abuso doméstico de possuir armas de fogo.

Um tribunal de primeira instância havia derrubado esse estatuto federal por considerar que ele não era “consistente com a tradição histórica do país de regulamentação de armas de fogo”.

Mas os juízes reunidos hoje mantiveram por 8 votos contra 1 a norma que proíbe pessoas colocadas sob ordens de restrição por suspeita de violência doméstica de possuírem armas.

 

No centro do caso decidido na sexta-feira estava Zackey Rahimi, um homem do Texas com histórico de violência armada contra parceiras íntimas e tiroteios em locais públicos.

Em 2020, sua então namorada conseguiu uma ordem de restrição de um tribunal depois que ele a arrastou para dentro de seu carro, fazendo com que ela batesse a cabeça no painel, durante uma discussão perto de sua em Arlington, no Texas. Além disso, ele também atirou contra um espectador que presenciou a agressão.

Apesar de uma ordem judicial suspendendo sua licença de porte de arma e impedindo-o de possuir qualquer arma de fogo, ele manteve suas armas e se envolveu em cinco tiroteios em público no final daquele ano.

 

 

Traficante de drogas, de acordo com documentos judiciais, Rahimi está cumprindo uma sentença de seis anos em uma prisão federal do Texas depois de se declarar culpado de violar a ordem judicial.

Em sua decisão nesta sexta-feira o presidente do Tribunal, John Roberts, afirmou que a política de desarmamento de supostos abusadores domésticos está alinhada com “o que o bom senso sugere”, escreveu. “Quando um indivíduo representa uma clara ameaça de violência física a outro, o indivíduo ameaçador pode ser desarmado”, afirmou.

O juiz Clarence Thomas, considerado o integrante mais conservador da Suprema Corte, foi o único dissidente. Ele escreveu que “a decisão de hoje coloca em risco os direitos da Segunda Emenda de muitos outros”. A Segunda Emenda da Constituição dos EUA garante o direito de “manter e portar armas”.

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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