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Combate à violência e assédio: novas determinações legais garantem maior proteção às mulheres

20Saiu no site DIÁRIO DO NORDESTE

 

Determinações legais recentes têm contribuído para que as mulheres estejam mais protegidas e possam sentir-se mais seguras para denunciar as diversas formas de violência de gênero com as quais convivem diariamente. Ainda há muito a avançar, mas essas determinações representam um reconhecimento importante dos desafios que as mulheres enfrentam para garantir minimamente seus direitos na sociedade ou no ambiente de trabalho.

 

 

É o caso da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de proibir e impor penalidades a quem questionar a vida sexual pregressa ou tentar desqualificar moralmente as vítimas de violência sexual em audiências judiciais ou investigações policiais envolvendo crimes de violência contra a mulher – seja essa violência contra sua dignidade sexual, violência doméstica ou política. A decisão, a propósito de ação movida pela Procuradoria-Geral da República, também confirma que o réu acusado de crime sexual não poderá usar a tese de legítima defesa da honra para justificar a violência e pedir absolvição.

“O STF considerou que essa prática recorrente é discriminatória, gera revitimização e influencia as decisões por preconceitos não relacionados aos fatos ocorridos. A decisão foi mais um passo no reconhecimento dos obstáculos que a mulher enfrenta pelo simples fato de ser mulher. O voto da relatora Cármen Lúcia, chancelado unanimemente pelo plenário, faz uma análise histórica das lutas e conquistas sociais pela igualdade de gênero. A ministra ressaltou que, não obstante os inúmeros avanços, ainda existe uma complacência do Estado e da sociedade com a discriminação e a violência contra a mulher”, avalia Joana Zylbersztajn, advogada especializada em Direitos Humanos, Mestre em Direito Constitucional e sócia-fundadora da consultoria Veredas DH.

Outro exemplo de determinação legal que contribui para que as mulheres se sintam mais protegidas, especificamente no ambiente de trabalho, é a Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres e criou uma série de normas para combater o assédio sexual e outras formas de violência nas empresas. Entre essas normas, está a obrigatoriedade de criação de canais de escuta e denúncia de discriminação e assédio, passo decisivo para apuração e responsabilização de casos ocorridos no âmbito corporativo.

“A criação desses canais, no entanto, é apenas o primeiro passo do processo. Muitas empresas não conseguiram ainda estruturar um sistema eficiente de apuração dos casos relatados pelas vítimas e de responsabilização efetiva e justa da má conduta no ambiente de trabalho. É importante que isso ocorra, em prol da credibilidade do próprio canal e da resolução efetiva das denúncias. A qualificação adequada de profissionais de todas as áreas envolvidas nas empresas com a gestão dos canais é essencial”, pontua Mayra Cotta, advogada especializada em gênero, mestre em Direito Criminal e também sócia-fundadora da Veredas DH.

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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