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Promotor fala para mulher ‘aquietar o facho’ e voltar para marido agressor

Saiu no site SÉCULO DIÁRIO

 

Fato ocorreu em audiência na Vara da Família de Vitória. Promotor foi denunciado a conselhos nacionais

 

O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) receberam denúncia que aponta “violência institucional” do promotor de Justiça Luiz Antônio de Souza Silva, do Ministério Público do Espírito Santo (MPES), durante audiência na Vara da Família de Vitória (processo nº 5034972-34.2023.8.08.0024).

A vítima é uma mulher que solicitava pensão alimentícia do ex-marido, do qual ela foi vítima de agressões constantes ao longo dos vinte anos em que viveram juntos e contra quem ela detém Medida Protetiva de Urgência (MPU), devido à gravidade das violências, inclusive com tentativa de feminicídio.

Conforme áudio gravado no momento da audiência e anexado à denúncia, Luiz Antônio de Souza Silva “insinuou, de modo jocoso”, que a mulher, por ter cinco filhos com o agressor, deveria voltar a morar com ele. “Cinco filhos juntos. Vocês deveriam aquietar o facho e ficar o resto da vida juntos. Quem tem cinco filhos juntos deveria aquietar o facho. Tá? É isso aí, tá?”.

Presentes na audiência estavam, além do promotor, a vítima, Alessandra de Souza Silva, o ex-marido e agressor, Carlos Augusto de Aguiar, a defensora pública Julia Mansour Siqueira e a juíza Clesia dos Santos Barros. Em discussão estava o pedido de pensão alimentícia e a regulação de guarda e convivência das cinco filhas, todas menores de idade.

“É, porque todo mundo é livre. Mas olha a consequência…os filhos depois crescem, gente. Os filhos precisam. Então precisa do ambiente mais…porque assim, a questão única não é só o dinheiro, a questão é o emocional dos filhos, é os pais estarem bem”, prosseguiu o promotor, alegando o bem-estar das crianças, mas desconsiderando o histórico de graves violências cometidas pelo ex-marido contra a mãe de suas filhas.

A denúncia foi encaminhada pelo programa de extensão e pesquisa da Universidade Federal do Espírito Santo Fordan: cultura no enfrentamento às violências (Fordan/Ufes) à presidente do CNDH, Marina Dermmam, e ao presidente do CNMP, Antônio Augusto Brandão de Aras.

O documento narra as informações colhidas durante acolhimento de Alessandra na sede do Fordan, no campus de Goiabeiras. “A Sra. Alessandra afirma que o promotor de Justiça Dr. Luiz Antônio constrangeu-a, fazendo comentários sobre a quantidade de filhos que ela tem, e que ela deveria ‘aquietar o facho e ficar o resto da vida junto’ com o ex-marido (de quem ela tem a MPU). Ele fez também comentários sobre a idade dela e outras coisas”.

A denúncia menciona a Lei nº 14.188/2021, que tipifica condutas que podem ser classificadas como violência psicológica, uma das várias formas de violência contra a mulher, elencadas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e uma das violências que Alessandra sofreu do ex-marido ao longo das duas décadas do casamento, e também do promotor, na citada audiência na Vara da Família.

“Eu morei 20 anos com meu marido, o que passei foi ser humilhada, violentada, sofri abuso psicológico”, relatou ao Fordan. “Chegar para fazer audiência, e lá virar chacota para promotor, aí a gente sai de lá como lixo né? Fica humilhada mais ainda, a gente pegar dá uma denúncia, a gente vira chacota, e aí o que acontece, a gente fica calada e volta para casa”, acrescentou.

O documento também pontua a necessidade de que os presidentes do CNDH e CNPM considerem a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância ao avaliar o caso, visto que “as mulheres negras são as mais vulneráveis a essas violações” e a vítima, conforme sua autodeclaração durante o acolhimento do Fordan, é “mulher preta e periférica”, bem como suas filhas, todas crianças negras.

Assinado pela professora da Ufes Rosely Pires, coordenadora-geral do Fordan, e pela advogada Cristiana Ribeiro da Silva, integrante da equipe jurídica do programa, o documento pede o “acompanhamento ativo” dos trâmites da denúncia, garantido que “procedimentos e coletas de provas sejam realizados de forma célere e efetiva, visando a aplicação correta da lei, evitando a impunidade”.

Vitória

Apesar da violência institucional denunciada, Alessandra saiu da audiência, realizada no dia 20 de março, com decisão da juíza pelo direito da pensão alimentícia no valor mensal correspondente a 50% do salário-mínimo, sendo 10% para cada filha, além da determinação de que “o genitor arcará ainda com 50% do material escolar das filhas e dos medicamentos não fornecidos pelo SUS [Sistema Único de Saúde], mediante apresentação da nota fiscal e receita”.

A sentença, descrita na ata da audiência, define ainda pela “residência das [filhas] menores na casa materna” e pelo “termo de guarda compartilhada, com convivência livre, mediante prévio ajuste com a genitora”.

Mais uma vitória de Alessandra que, desde a decisão de se separar do agressor de duas décadas e apesar das violências institucionais sofridas – como a revogação apontada como irregular da sua MPU pela juíza da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Vitória, Brunella Faustini Baglioli –, vem conquistando direitos e melhor qualidade de vida, com independência e crescente autonomia para decidir sobre seu presente e futuro, bem como de suas filhas.

Inicialmente acolhida pelo Fordan, hoje ela também é uma das integrantes da Equipe de Saúde, atendendo outras mulheres em situação de violência acompanhadas pelo programa, com seu trabalho de massoterapeuta, que também exerce de forma profissional.

“Quando a gente toma coragem e atitude, consegue as coisas”, disse, em entrevista ao podcast Aplicativo Fordan, em novembro passado. “Você não quer ficar com ele? Procura uma casa de apoio, pode voltar a estudar”, aconselhou, dirigindo-se a mulheres que vivem em situação de violência doméstica. “Hoje eu sou independente, graças a Deus”, afirma.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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