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Violência psicológica: o que é, quais os riscos e como mulheres podem buscar proteção da Justiça?

Saiu no site G1′

Três a cada dez mulheres no Brasil já sofreram algum tipo de violência doméstica, segundo informações do DataSenado, em uma pesquisa divulgada no fim de 2023 em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV). Entre as vítimas consultadas, as agressões de caráter psicológico predominam e foram mencionadas por 89% delas, superando modalidades como a física, a moral e a patrimonial (veja mais em gráfico abaixo).

 

Controlar roupas e amizades, humilhar a pessoa na frente dos outros e chantagear são algumas das situações mais comuns que, segundo especialistas, caracterizam esse tipo de conduta, que têm previsão legal para proteção das vítimas e que, se não combatida a tempo, pode evoluir para outras formas de agressão.

Familiares de uma mulher recentemente assassinada na zona rural de Santo Antônio da Alegria, no interior de São Paulo, por não fazer o almoço para o marido, segundo alegações do próprio acusado, relatam que a vítima já pensava em se separar porque vivia uma rotina de humilhações constantes, mas nunca teve coragem de procurar as autoridades.

“O crime de violência psicológica é um crime que é uma extensão da ameaça. No caso, se lê como uma ameaça qualificada, justamente porque uma das condutas pode ser a ameaça”, afirma Gabriela Rodrigues, advogada criminalista e diretora adjunta da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados (OAB) de Ribeirão Preto (SP).

 

Nos tópicos a seguir, entenda o que é e como se manifesta a violência psicológica e como a legislação brasileira protege as vítimas.

  1. O que é violência psicológica e como ela se manifesta?
  2. Quais os riscos da violência psicológica?
  3. Por que as vítimas nem sempre recorrem às autoridades?
  4. Como a legislação brasileira trata da violência psicológica?
  5. O que as vítimas devem fazer para se proteger?

 

1.O que é violência psicológica e como ela se manifesta?

 

Segundo a diretora adjunta da OAB, a violência psicológica se caracteriza como qualquer conduta que cause danos emocionais, prejudique o desenvolvimento e tenha o objetivo de degradar, controlar ações e comportamentos, crenças e decisões. Ela acontece, via de regra, por meio das seguintes situações:

  • ameaça
  • constrangimento
  • humilhação
  • manipulação
  • isolamento
  • vigilância constante
  • perseguição
  • insulto
  • chantagem
  • violação da intimidade
  • ridicularização
  • exploração
  • limitação do direito de ir e vir
  • qualquer meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

 

“A violência psicológica é assim. É um cupim de corrói a dignidade de qualquer mulher”, afirma Gabriela.

 

Segundo a advogada, essas práticas ocorrem em situações rotineiras, por vezes naturalizadas pelas mulheres, do controle da roupa que ela vai usar ao isolamento da vítima com relação a parentes e amigos.

“Essas são algumas formas de como a violência psicológica se manifesta, mas é certo que, na maior parte dos casos, nunca haverá apenas um evento. Ao contrário do que é corriqueiro em uma de uma lesão corporal, a violência psicológica é um crime em que a vítima tende a sofrer reiteradas vezes a partir de condutas diferentes, mas que visam diminuir a mulher.”

2.Quais os riscos da violência psicológica?

Um quadro de violência psicológica constante pode ser perigoso para as mulheres e, em muitos casos, resulta em prejuízos à saúde mental.

“Os danos gerados são catastróficos, pois a violência atua no âmago da mulher, destrói a dignidade, a auto-imagem e a esperança. A violência psicológica tira a vitalidade da mulher e a desassocia das suas vontades e sonhos”, afirma Gabriela.

 

Isso, sem contar quando as constantes situações que evoluem para ameaças e agressões físicas ou mesmo para crimes mais graves. Iniciativas de diferentes instituições, como um formulário de avaliação de risco do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ajudam a avaliar a gravidade das condutas.

“Eu diria que é quase uma condição. A violência, em aspectos gerais, é sinalizada pela violência psicológica, progredindo para violências físicas, chegando, infelizmente, em vários casos, ao feminicídio. Acontece que, embora a teoria seja muito redonda, não é fácil a identificação, pois há uma naturalização muito grande de comportamentos violentos e agressivos que são realizados por homens e mulheres.”

3.Por que as vítimas nem sempre recorrem às autoridades?

 

Para a advogada criminalista, o principal motivo para que grande parte das vítimas não procure ajuda da polícia e de outras instituições é amenizar ou naturalizar as situações em que sofre violência psicológica.

“A mulher muitas vezes sofre a violência, mas ela acha que aquela humilhação, aquele isolamento, aquela chantagem, aquela humilhação, aquela degradação fazem parte do casamento, irá passar ou que seja natural vivenciar aquilo”, diz.

 

Na avaliação dela, muitas ainda têm dificuldade de associar o comportamento do parceiro a condutas abusivas e, quando isso acontece, acabam desmotivadas por questões paralelas, como família, julgamentos sociais e a própria integridade.

“Mesmo identificando, a mulher se depara com outros empecilhos, como o medo do parceiro, o medo do que irá ocorrer com os filhos, o medo de ser julgada pelo próprio judiciário. O caminho que leva a mulher a denunciar é um caminho bastante desafiador antes de ser libertador.”

4.Como a legislação brasileira trata da violência psicológica?

 

A caracterização da violência psicológica está evidente na Lei Maria da Penha, de número 11.342, sancionada em 2006, e um modelo internacional de defesa dos direitos das mulheres. Desde então, o código trata da questão quando a coloca entre as diversas modalidades de violência doméstica e familiar, assim descritas no artigo 7.

“A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”
— Lei Maria da Penha – artigo 7

Em 2021, a legislação passou a tratar as condutas associadas a ela como criminosas. Com isso, segundo Gabriela,a violência psicológica passou a ser descrita no Código Penal.

“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.”
— Código Penal – artigo 147-B

No mesmo trecho, a legislação prevê pena de seis meses a dois anos de prisão, além de multa para quem comete esse crime. Além disso, a Lei Maria da Penha estabelece que não se pode realizar nenhum tipo de acordo com o agressor que estava em um relacionamento com a vítima, ainda que seja um réu primário

“Sendo a lei aplicada, é possível que se chegue a um desfecho bem gravoso a quem pratica esse delito”, afirma a dirigente adjunta da OAB Ribeirão.

Reveja reportagem sobre mulher que foi morta por não fazer o almoço no interior de São Paulo

5.O que as vítimas devem fazer para se proteger?

 

A advogada criminalista orienta que, antes de tudo, a vítima deve reconhecer que as condutas do agressor não são normais e, a partir daí, procurar as autoridades competentes. A primeira providência é ir a uma delegacia de polícia, o fórum, Defensoria Pública ou um órgão especializado em atendimento às mulheres para obter orientações sobre como solicitar uma medida protetiva.

Em cidades como Ribeirão Preto (SP), há entidades como o Núcleo de Atendimento Especializado à Mulher (Naem).Em canais de atendimento como o 180, do governo federal, também é possível tirar dúvidas.

“Se possível, constitua um advogado ou advogada criminalista para amparar nos aspectos legais, pois a carga emocional de lidar com os sentimentos e com a burocracia pode ser pesado”, afirma Gabriela.

 

Essas instituições também podem auxiliar com relação a questões como aluguel, guarda provisória, distanciamento e até apreensão de armas. “Há várias medidas que devem se adequar à realidade da vítima para que ela seja protegida na sua integralidade.”

Prédio da Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) em Ribeirão Preto, SP — Foto: Cacá Trovó/EPTV

Prédio da Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) em Ribeirão Preto, SP — Foto: Cacá Trovó/EPTV

A busca de auxílio da Justiça não para, no entanto, na medida protetiva. No âmbito judicial, os casos de violência psicológica podem resultar em processos criminais ou mesmo em ações cíveis, para obtenção de indenizações. Até setembro de 2023, segundo estimativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quase 12 mil ações foram ajuizadas contra esse tipo de prática.

Em todos os casos, a vítima pode contar com o benefício de, ao participar de uma audiência, não depor na presença do agressor, explica a advogada.

“É direito da vítima não ter contato e não dar seu depoimento na frente do réu, portanto, não se preocupe com esses desdobramentos. (…) O caminho que leva a mulher a denunciar é um caminho bastante desafiador antes de ser libertador. Mas não existe nada mais libertador do que tomar uma decisão que traga sua vida de volta. “

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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