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Último episódio de série documental da Café Royal sobre violências contra as mulheres será exibido no GNT neste domingo

Saiu no site DEU BOM BRASILIA

 

Neste domingo (31/03) vai ao ar o 7º e último episódio da série Justiça por Elas, produzida pela Café Royal, no GNT. Apresentado por Gabriela Manssur, advogada especializada no direito da mulher e ex-promotora pública, o tema do episódio é violência judicial e conta com os relatos de Ana Lúcia Dias, advogada e coordenadora do Me Too Brasil, e Luanda Pires, Advogada, co-fundadora e relações internacionais do Me Too Brasil. A produtora de som Loud+ foi a responsável por toda a finalização musical da série.

 

As especialistas explicam sobre o lawfare de gênero, que é guerra política contra as mulheres, violência cometida por investigados, acusados, condenados contra advogada e suas clientes.

 

Ana Lúcia Dias, que foi vítima da violência judicial, declara que é um dano físico e visceral e explica a diferença entre o assédio judicial e a violência institucional de gênero. “O poder judiciário é uma máquina de moer mulheres. É patriarcal, o olhar dos juízes ainda têm essa construção machista. No assédio judicial, é possível ver a utilização do poder judiciário para perseguir e intimidar a vítima com o objetivo de prolongar o objetivo do processo, exaurir os recursos financeiros da vítima e desestimular o prosseguimento da ação. Ocorre quando se tem várias disputas ou ações ocorrendo repetidamente contra uma mesma pessoa. Com a mesma má fé, visa retardar ou impedir o cumprimento de uma ordem judicial. A violência institucional de gênero é cometida por agentes públicos contra a mulher vítima de violência. Pode ser omissão, imperícia, demora, humilhação, podemos usar como exemplo recente o caso Mariana Ferrer”, declara.

 

Luanda Pires, que sofreu um atentado por ser porta-voz de uma outra mulher, também dá voz à rede de mulheres reunidas na série que se posicionaram para alertar mulheres sobre as violências cometidas contra elas, trazendo fatos, dados e dicas para que o ciclo de descaso seja interrompido.

 

A série vai ao ar no domingo, às 23 horas. Os conteúdos também estarão disponíveis no Globoplay + Canais.

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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