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Gilmar rejeita recurso de Melhem contra promotora do RJ

Saiu do site METRÓPLES

 

Primeiro a votar em julgamento virtual de recurso, Gilmar Mendes reafirmou sua posição contra pedido do ex-diretor da Globo

 

O ministro Gilmar Mendes votou por rejeitar um recurso do ex-diretor de humor da TV Globo Marcius Melhem na ação em ele que tenta, no STF, afastar uma promotora das investigações do Ministério Público do Rio de Janeiro sobre casos de assédio sexual que o envolvem.

 

Como mostrou a coluna em novembro, Gilmar já havia rejeitado o pedido de Melhem para retirar a promotora Isabela Jourdan do caso, no qual ela atuou como promotora auxiliar.

Jourdan foi responsável por denunciar o ator à Justiça, em agosto de 2023, ao lado do promotor Fernando Cury. Marcius Melhem foi acusado pelo MP de assédio sexual contra três atrizes, duas das quais Carol Portes e Georgiana Góes. A terceira mulher de que Melhem é acusado de assediar teve a identidade preservada. A Justiça do Rio aceitou a denúncia dos promotores e o ex-diretor da Globo se tornou réu.

Ainda em novembro, a defesa de Marcius Melhem recorreu da decisão de Gilmar Mendes, por meio de um agravo regimental, que começou a ser analisado pela Segunda Turma do STF em plenário virtual no dia 22/3 e poderá receber votos de ministros até 3/4. Neste tipo de julgamento, o relator apresenta seu voto no sistema digital do Supremo e os demais ministros indicam se o seguem ou divergem dele, sem que eles precisem se reunir presencialmente.

Além de Gilmar, vão julgar o recurso de Melhem os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques.

Primeiro a votar, Gilmar Mendes afirmou que o recurso de Marcius Melhem não apresentou fatos novos, repetiu o conteúdo do pedido inicial e demonstrou “mero inconformismo” em relação à sua decisão. Por esses motivos, para Gilmar, o recurso não deveria ser sequer considerado – não ser “conhecido”, no jargão judicial.

Ao analisar o mérito do recurso, o ministro voltou a afirmar que não houve, ao contrário do que alegam os advogados de Melhem, violação ao princípio do promotor natural na atuação de Isabela Jourdan como promotora auxiliar.

“Repiso que não houve violação ao princípio do promotor natural, na medida em que a designação da promotora de justiça não se deu por meio de manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes, mas para o bom andamento do serviço, na condição de auxiliar, muito embora o agravante afirme o contrário”, decidiu Gilmar.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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