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Gabriela Manssur ministrará palestra no evento “Mulheres em Movimento”

Saiu no Sympla

DESCRIÇÃO DO EVENTO

Programação

13h00 às 13h05 (5 minutos) – Boas-Vindas

13h05 às 13h15 (10 minutos) – Apresentação do Ballet Ana Araújo

13h15 às 14h00 (45 minutos) – Palestra de Abertura com Kátia Vaskys – Ex-Presidente da IBM no Brasil

Painel 1 – Protagonismo Feminino: Um olhar sensível sobre a mulher

14h00 às 14h30 (30 minutos) – Introdução: Gabriela Manssur (Promotora de Justiça e Idealizadora do Justiça de Saia)

14h30 às 15h15 (45 minutos) – Mesa Redonda: Aria Vieira (mulher trans, Miss São José dos Campos Trans 2020); Lucimar Ponciano (ex-vereadora de Jacareí. Primeira mulher a assumir a presidência da câmara de vereadores de Jacareí); Juíza Márcia Loureiro, da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José dos Campos.

Mediação de Gabriela Manssur

15h15 às 15h45 (30 minutos)– Coffee Break, com Fika Cafés Especiais

Painel 2 – Empreendedorismo: A importância da mulher na sociedade

15h45 às 16h15 (30 minutos) – Introdução – Andreza Rodrigues (CEO da HerMoney)

16h15 às 17h00 (45 minutos)– Mesa Redonda: Ana Eliza (Presidente da ONG OrientaVida); Luzia Gasetta (Presidente do Grupo Ourho); Mirella Bergamo (Jornalista e Empreendedora); Michelle Sampaio (Jornalista e Empreendedora)

Mediação de Andreza Rodrigues

17h00 às 17h30 (30 minutos) – Palestra de Encerramento com a Psicóloga Tatiana de Fátima Amorim (SEBRAE), com o tema Inteligência Emocional para mulheres

17h30 – Encerramento

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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