Saiu no Site CONJUR
Veja a Publicação original. “Empoderamento feminino”, “mais mulheres ocupam cargos altos de lideranças” e “mulheres lideram grandes pesquisas” estão entre as frases que ouvimos quase que diariamente e que enfatizam as conquistas femininas nos últimos tempos. Pois é, muita coisa mudou.
Se antes tínhamos uma realidade de mulheres consideradas apenas como progenitoras, hoje encontramos na figura feminina peças-chave em vários ramos da sociedade, em diferentes cargos e setores. As mulheres tomam cada vez mais espaço, deixando uma herança tradicional e preconceituosa para terem representatividade nos campos que escolheram atuar.
Ocorre que, mesmo diante de tal cenário, algumas realidades infelizmente ainda não mudaram, como, por exemplo, a violência doméstica.
Hoje, o Brasil ocupa o quinto lugar entre os países mais violentos do globo frente à violência doméstica. Segundo pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 1,6 milhão de mulheres sofreram espancamento durante o ano de 2018, sendo que 76,4% das vítimas conheciam o agressor e 42% dos crimes ocorreram em ambiente doméstico.
Como sabemos, vivemos uma pandemia, que “forçou” o recolhimento em nossos lares, contribuindo para que o número de violência doméstica no Brasil crescesse de forma exponencial. Por isso, com toda essa problemática, falar sobre violência no lar continua sendo extremamente importante e, consequentemente, legislar sobre o tema também.
Frente à isso, no dia 8/7/2020, foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei nº 2510/2020, que obriga moradores e síndicos de condomínios a informar casos de violência doméstica às autoridades.
Você sabe o que é violência doméstica?
Segundo nossa legislação, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
– No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
– No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
– Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Além disso, existem diversas formas de violência contra a mulher, não apenas a física, como muitos ainda acreditam.
Veja só o que prevê o artigo 7º da Lei Maria da Penha:
a) Violência psicológica: entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocionais e diminuição da autoestima, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões;
b) Violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
c) Violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
d) Violência moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Mas o que diz o PL 2510/2020?
O PL 2510/2020 prevê a inibição da violência doméstica e a obrigação dos síndicos de reportar qualquer tipo de violência no âmbito condominial, sendo uma obrigação legal, especialmente a de comunicar às autoridades competentes, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorridos nas áreas comuns ou no interior das unidades habitacionais.
O síndico deverá, ainda, afixar, nas áreas comuns, preferencialmente nos elevadores, quando houver, placas alusivas à vedação à qualquer ação ou omissão que configure violência doméstica e familiar contra a mulher, recomendando a notificação, sob anonimato, às autoridades públicas por quem a testemunhar ou dela tiver conhecimento, ainda que praticada no interior de unidade habitacional.
Mas e se o síndico não cumprir com suas obrigações?
Segundo a PL, caso o síndico descumpra o que fora estipulado, ele poderá ser destituído do cargo automaticamente, quando previamente advertido por assembleia geral especialmente convocada para esse fim.
Existe ainda penalidade ao condomínio de pagamento de multa, de cinco a dez salários de referência, revertida em favor de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Outro ponto importante é que salvo se a convenção o vedar, o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, desde que o aprove a assembleia, hipótese em que ambos responderão, conjuntamente o descumprimento da PL.
Além disso, os condôminos, locatários ou possuidores passam a ter também algumas obrigatoriedades, como comunicar ao síndico ou administrador as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher de que tenham conhecimento, ainda que ocorridas no interior das unidades habitacionais. Os que não cumprirem qualquer dos deveres estabelecidos pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais.
Importante mencionar que tratamos do texto inicial e que o projeto já sofreu diversas emendas, como, por exemplo, abordar também a violência contra adolescente, criança, idoso e portadores de deficiência.
E o que podemos fazer para apoiar?
O combate à violência doméstica não virá apenas com a legislação sobre o tema, mas com a efetivação das normas contidas nela. Além disso, é fundamental que cada um entenda o dever moral em denunciar o agressor.