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Vítimas do machismo

Saiu no site DIÁRIO DE PERNAMBUCO

 

Veja publicação no site original:   Vítimas do machismo

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O Brasil ocupa a quinta posição mundial em mortes violentas de mulheres. A taxa chega a 4,8 homicídios em cada 100 mil. Nos primeiros oito meses de 2019, só em São Paulo, o número de feminicídios aumentou 44%. Em Brasília, ocorreram 34 assassinatos por questão de gênero no ano passado, e começou 2020 amargando o luto pelo assassinato de quatro mulheres, motivado pelo machismo.

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A legislação penal se tornou mais rigorosa para esses crimes, elevando a pena mínima de seis anos para 12 anos, e a máxima, de 20 para 30 anos. Mas isso não inibiu a fúria masculina. Os homens seguem desafiando a lei. Agridem e matam. Contam com o benefício da progressão de pena por bom comportamento para ter a redução do tempo de privação de liberdade. Ninguém poderá garantir que não repetirão o ato letal fora do presídio.

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O machismo é a força propulsora da covardia dos assassinos. Em pleno século 21, os homens ainda se sentem proprietários, ou da companheira, ou da namorada, ou da ex-esposa. É a coisificação da mulher. Para eles, é inadmissível ser deixados por elas, e a punição para esse tipo de insurgência é a morte. Um raciocínio torpe e fútil.

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As autoridades reconhecem que há muita dificuldade em prevenir esse tipo de crime, que ocorre, na maioria das vezes, entre quatro paredes. Mas os pedidos de socorro das vítimas da violência doméstica ou as denúncias de ameaças do ex-companheiro não são considerados como deveriam, seja pela polícia, seja pelo judiciário. No ano passado, uma mulher foi morta, no meio da rua, diante do filho, após sair de uma delegacia, no Distrito Federal, onde foi pedir proteção policial devido às ameaças do ex-marido.

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Há grande desleixo das autoridades quanto às demandas das mulheres em situação de risco. Perdeu sentido o velho adágio popular “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”. Os movimentos feministas e a maturidade natural das sociedades inverteram a máxima. Agora, em conflito de casal, não só se mete a colher, como se denunciam as agressões morais, psicológicas e físicas, antes que ocorra o assassinato. A legislação prevê e resguarda o anonimato de quem alerta a polícia para uma briga violenta de casal.

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O aumento dos casos de feminicídio está associado à falta de educação para equidade de gênero, tema que deveria ser tratado desde a infância, em casa, e se estender ao ambiente escolar. A questão tem que merecer do poder público uma atenção especial. Os jovens precisam ser educados dentro dos parâmetros da cultura de paz, com destaque para a igualdade de direitos de homens e mulheres, mas, sobretudo, no que tange ao respeito a qualquer pessoa.

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Os agressores também necessitam ser reeducados e submetidos a tratamento voltado à saúde mental. São providências urgentes, que deveriam constar da pauta das políticas públicas voltadas ao universo feminino. Deveriam, ainda, ser temas de campanhas educacionais. Não se trata de sublimação das bandeiras de luta dos movimentos feministas, mas de questão urgente, pois é a vida de mulheres e o futuro de crianças e jovens que ficam órfãos de mãe devido ao desatino de um machista.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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