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O estupro de uma menina como autópsia do patriarcado

Saiu no site EL PAÍS BRASIL

 

Veja publicação no site original: O estupro de uma menina como autópsia do patriarcado

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Caso da equatoriana Paola Guzmán Albarracín, que se suicidou após sofrer abuso sexual imposto pelo diretor da escola, chega à Corte Interamericana de Direitos Humanos

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“Não é verdade, princesinha?” teria dito o diretor da escola à Paola Guzmán Albarracín. Paola tinha 16 anos quando se suicidou com “diabinhos”, uma substância tóxica a base de fósforo branco. Deixou três cartas onde detalhou o que o direito penal classifica como “nexo causal”: Paola se matou porque era vítima de violência sexual na escola. A tragédia de Paola é, ao mesmo tempo, singular e comum: é só dela, pois só ela viveu o que uma das peritas médicas do caso descreveu como “barbárie da autópsia”. É comum, pois são tantas outras meninas as que sofrem violência sexual em espaços onde deveriam ser protegidas, como a casa, a igreja ou a escola—dos 14 aos 16 anos, Paola foi abusada pelo diretor e guardou em silêncio a persistência da tortura.

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Suas cartas foram breves, porém deixaram um rasgo raro de testemunho às vítimas de tortura. Uma das cartas foi para a mãe, Pepita Albarracín, um texto inocente de despedida e solidão —como outras suicidas que guardam segredos no próprio corpo, Paola pedia desculpas pelo “engano”. A mãe não imaginaria o sentido do “engano” de que falava Paola, uma menina sem razões aparentes para o gesto das desesperadas com a vida. As duas outras cartas foram endereçadas ao estuprador: Paola o nomeia, acusa e oferece a verdade que o Estado equatoriano ignorou durante nove anos de processos e recursos sem resposta justa às violências alegadas. Dezoito anos depois do suicídiu de Paola, o “caso Paola del Rosario Albarracín Guzmán y familiares” alcançou a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), e será objeto de audiência pública no dia 28 de janeiro deste ano. É o primeiro caso de “violência sexual contra meninas em escolas” na Corte IDH, descrito como um crime da extensão de quem rompe o futuro da humanidade —direito à vida, integridade, proteção à honra e dignidade, igualdade, educação, saúde. Para além dos termos judiciais do caso, nós descreveríamos Paola como mártir dos suplícios do patriarcado contra a meninas.

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O diretor da escola estuprava Paola. Para o poder político que busca o porquê para além do mandato de masculinidade que naturaliza a rapinagem dos corpos das meninas, Paola necessitava de reforço escolar. O diretor ofereceu-lhe ajuda, e seu poder na escola transformou-se em poder soberano sobre seu corpo. Foram dois anos de violência sexual, até que Paola engravidou. A solução do diretor foi o aborto com ajuda do médico da escola, que aceitou socorrê-la desde que Paola se relacionasse sexualmente com ele. Acossada pelos dois homens, confidenciou a colegas de escola sobre o resultado positivo do teste de gravidez e a violência sexual sofrida —as meninas se silenciaram. Iniciou a agonia da morte em um corredor da escola, quando contou a uma supervisora administrativa sobre os “diabinhos” que a matavam. A resposta foi como o julgamento final do patriarcado: “Imediatamente lhe sugeri pedir perdão a Deus pelo que havia feito e começamos a rezar”.

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Foram anos de processos e recursos judiciais até que testemunhas começassem a falar: professoras que sabiam, mas calavam; colegas de classe que acompanhavam as investidas do diretor, mas resistiram em contar o que sabiam. Por que todas essas meninas e mulheres se calaram, até mesmo depois da morte de Paola? Porque o patriarcado tem o poder de emudecer as vítimas —para cada uma dessas meninas e mulheres havia uma sentença pré-determinada pela ousadia de testemunhar a violência sofrida por Paola: a demissão, a injúria, a vergonha ou a perseguição. Remoer os anos de violência de Paola na escola até o suicídio exige uma autópsia dos silêncios impostos pelo patriarcado a meninas e mulheres. Por isso, a cena descrita por Pepita Albarracín, a mãe de Paola, com o médico legista é tão significativa sobre a granularidade do poder patriarcal: Pepita foi apresentada a um corpo morto, aberto e dissecado, sem útero nas vísceras, pois o médico lhe exibia um órgão vazio para atestar que não haveria gravidez no que o corpo não mais contaria. “O médico me chamou e ao meu lado estava o corpo nu de minha filha, minha filha aberta e os órgãos. Ele disse: ‘Senhora (mostrando as mãos), há uma carnosidade, esse é o útero. Não há gravidez’, ‘Eu me pergunto, se sou uma mulher ignorante, como eu posso saber se era ou não uma carnosidade? Não posso saber se era um útero”, resignou-se Pepita à subserviência ao poder médico masculino. A perícia foi considerada duvidosa após o caso ter migrado do Equador para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

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Foram organizações feministas que insistiram na judicialização, que contestaram a negligência das cortes como perpetuações da violência, que insistiram na prisão dos diretores foragidos, que esperaram 18 anos para que Paola fosse um nome de menina contra um Estado patriarcal. Mas se autópsia é “olhar para si mesmo”, o que a tragédia de Paola move nas cortes, além da linguagem jurídica de reparação financeira ou moral? Uma autópsia do patriarcado. E para quê? Para que não exista violência sexual nas escolas contra meninas. Quem ofereceu a sentença para a reparação foi Pepita, a mãe de Paola. Basta agora a Corte IDH escutá-la.

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Debora Diniz é brasileira, antropóloga, pesquisadora da Universidade de Brown. Giselle Carino é argentina, cientista política, diretora da IPPF/WHR

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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