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Escândalo sexual e manipulação contaminam premiação do Grammy

Saiu no site UAI

 

Veja publicação no site original:  Escândalo sexual e manipulação contaminam premiação do Grammy

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CEO demitida no ano passado processa organizadores citando estupro e votos dirigidos

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Em meio a escândalos sexuais, denúncias de manipulação, extorsão e jogos de carta marcada, o Grammy conhecerá hoje os vencedores de sua 62ª edição. Eleita em 2019 como a primeira mulher presidente da Recording Academy, instituição responsável pela organização do prêmio, Deborah Dugan foi demitida do cargo cinco meses depois, por alegada má conduta. Agora, processa a organização invocando assédio sexual e irregularidades nas votações e finanças do grupo. Serão premiadas 84 categorias, entre elas música do ano, gravação, álbum e revelação.

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De acordo com Deborah, seu afastamento da premiação foi ordenado apenas três semanas depois de ela ter enviado um e-mail para o diretor-geral de recursos humanos. No processo de 46 páginas protocolado junto à Comissão de Igualdade de Oportunidades de Emprego, agência do governo federal que fiscaliza situações trabalhistas nos Estados Unidos, ela destaca inúmeras acusações contra uma “liderança historicamente dominada por homens”.

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No documento, Deborah detalha “conflitos de interesse flagrantes, negociação indevida por parte dos membros do conselho e irregularidades na votação com relação às indicações ao Grammy Awards, tudo isso possibilitado pela mentalidade do ‘clube dos meninos’ e pela abordagem de governança na Academia.”

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No processo, ela acusa dois membros de assédio e abuso sexual. A primeira alegação é contra o conselheiro-geral da instituição, Joel Katz.  Num jantar de negócios, em maio do ano passado, o advogado teria dito repetidas vezes que Deborah era “linda”, chamando-a de “querida”, sugerindo que ele era “muito, muito rico” e que, juntos, ambos poderiam dividir “viagens para suas muitas casas”, antes de tentar beijá-la. Em comunicado enviado à revista Rolling Stone, os advogados de Katz negaram todas as acusações.

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Outra parte do processo diz respeitoà acusação de estupro contra o antigo CEO da entidade, Neil Portnow, por parte de uma artista estrangeira, cujo nome não é revelado. Deborah sustenta que foi conduzida para uma reunião a portas fechadas, após ter aceitado o cargo de presidente, e então foi informada dos processos. “Um psiquiatra confirmou que a relação sexual entre a artista e o senhor Portnow provavelmente não foi consensual”, diz o diagnóstico de um psiquiatra citado no processo.

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Uma das partes do processo é dedicada à denúncia de que existem inúmeros conflitos de interesse e compra de voto por influência tanto na indicação quanto na entrega do principal prêmio da música mundial. De acordo com ela, existem “comitês secretos” que decidem quem é indicado ou não em cada categoria, mesmo que a Academia tenha 12 mil membros votantes. Essas escolhas seriam feitas por representantes diretos dos artistas e, em casos específicos, pelos próprios nomes que irão concorrer posteriormente.

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VOTO DIRIGIDO 

Entre as supostas manipulações, ela sustenta que artistas que concorrem à categoria de melhor vocal de jazz são os mesmos responsáveis pelas indicações. Os “comitês secretos” são apresentados com uma lista de 20 nomes finalistas para cada categoria, mas muitas vezes ignoram os pré-selecionados pelos 12 mil votantes.

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Um caso específico diz respeito ao prêmio de Música do Ano em 2019, um dos principais do Grammy. De acordo com Deborah, um artista que não estava entre os finalistas de destaque recebeu a indicação, em detrimento de nomes como Ariana Grande e Ed Sheeran, favoritos. Neste caso, o artista havia ocupado a posição 18 no ranking final de 20 e contava com um representante próprio no “comitê secreto”, além de ter participado pessoalmente da reunião. A ex-CEO afirma ainda que as indicações podem ser manipuladas com base nas músicas que o produtor da premiação, Ken Ehrlich, quer que sejam apresentadas no evento televisionado pela rede CBS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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