HOME

Home

Mulheres representam 64% dos inscritos na OAB com até 25 anos

Saiu no site JOTA 

 

Veja publicação no site original: Mulheres representam 64% dos inscritos na OAB com até 25 anos

.

Apesar do aumento de mulheres na profissão, advogadas não são maioria das lideranças em escritórios e empresas

.

Por Érico Oyama e Lucas Helfstein

.

As mulheres são maioria entre advogados até 40 anos. Um levantamento feito pelo JOTA mostra que elas compõem 56% do universo de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nesta faixa etária. Em números absolutos, portanto, são 343.203 mulheres e 260.512 homens inscritos na OAB com até 40 anos. Apesar da maior proporção no total de advogados, a distribuição das mulheres não é a mesma em cargos de liderança no Direito.

.

Entre os advogados até 25 anos, as mulheres representam aproximadamente o dobro da proporção dos homens, com 64%. Nominalmente, trata-se de 44.297 advogadas e 23.931 advogados.

.

.

.

Na faixa de 26 a 40 anos, o levantamento mostra que a composição de gêneros é mais equilibrada, mas as advogadas são mais numerosas: compõem 55% dos profissionais nesse intervalo etário.

.

Nas faixas etárias seguintes, a proporção se inverte, com predomínio de homens exercendo a advocacia. Entre os advogados entre 41 e 60 anos há leve maioria masculina, com 54% de homens (195.491) e 46% de mulheres (173.151).

.

.

.

Já entre advogados com mais de 60 anos, 68% são homens (136.459) e 32%  mulheres (65.418).

.

Ao se somar todas as faixas etárias, chega-se aos números totais de 581.772 advogadas e 592.462 advogados.

.

Proporcionalmente, o estado com mais mulheres na advocacia é Roraima, com 52% dos profissionais do sexo feminino. Já o Acre é o estado com maior predomínio de advogados do sexo masculino: 55% homens e 45% mulheres.

.

.

.

São Paulo é o estado com o maior número de advogados, juntando os dois gêneros. São 318.294 ao todo, sendo 51% homens e 49% mulheres.

.

.

Mulheres no mercado de trabalho

O predomínio do gênero feminino entre os mais jovens da profissão reflete a composição dos estudantes do ensino superior. Sete em cada 10 alunos nas faculdades são mulheres, de acordo com o último Censo da Educação Superior, divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Falando especificamente do curso de Direito, uma pesquisa de 2014 do Observatório do Ensino do Direito apontou que, à época, 54,9% dos alunos eram do gênero feminino e 45,1% do gênero masculino.

.

Essa tendência foi observada na Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas em São Paulo (FGV-SP). Lá, a média dos últimos 10 anos dos candidatos que prestaram o vestibular também é formada prioritariamente por mulheres, com 61% de candidatas e 39% de candidatos.

.

“Embora a gente esteja vendo as mulheres fazendo faculdade, nos quadros da OAB, o que ainda não se nota é a mesma proporção em cargos de liderança dentro da área jurídica”, alerta a headhunter Heloisa Toller, associada sênior da Laurence Simons. “Quando vamos a um escritório, vemos muitas advogadas júnior, sênior e pleno, mas são poucas mulheres ocupando cargos de diretoria.”

.

Diante de um quadro de pouco protagonismo feminino na lideranças das bancas, alguns escritórios têm investido em programas para mudar o cenário. O Mattos Filho, um dos maiores escritórios de advocacia do país, é composto por 35% de sócias — parcela que deve crescer nos próximos anos. O programa de Jovens Talentos, que seleciona estagiários, tem um predomínio de estudantes do sexo feminino. Além disso, foi criado o Programa de Diversidade e Inclusão, que tenta trazer um caráter mais inclusivo ao corpo da banca.

.

“Essa geração nova olha para a questão da diversidade de forma natural, por isso, temos que criar um ambiente onde os jovens pensem ‘quero ficar aqui’. Eles precisam se reconhecer nesse espaço Mattos Filho”, explica Renata Maiorino, diretora de Desenvolvimento Humano do escritório. “Fomentar a diversidade nos ajuda a reter talentos, além de ser uma ferramenta que gera crescimento.”

.

A diversidade também gera mais ganhos financeiros. Foi o que mostrou uma pesquisa de 2018 da consultoria empresarial McKinsey, intitulada “A diversidade como alavanca de performance”.

.

“O que a consultoria encontrou com o estudo é que empresas diversas são mais lucrativas do que seus concorrentes. E elas são mais lucrativas porque times diversos são mais inovadores e isso acaba tendo um impacto profundo na tomada de decisão e, consequentemente, no resultado das companhias”, relata a diretora de diversidade e inclusão da Uber na América Latina, Barbara Galvão.

.

A headhunter Heloisa Toller, da Laurence Simmons, lembra que os gestores também se desenvolvem se tiverem uma equipe mais diversa. “Mas normalmente na área jurídica, que é muito conservadora, os líderes, em geral homens brancos, recrutam pessoas com quem se identificam”, diz.

.

Por isso, há empresas que prezam por um trabalho de combate ao chamado viés inconsciente, associações automáticas que nosso cérebro faz com relação às pessoas e que reforçam preconceitos. “Temos feito treinamentos sobre viés inconsciente com sócios para falar de questão de gênero, mostrando que temos uma sociedade machista”, diz Renata Maiorino, diretora de Desenvolvimento Humano do Mattos Filho.

.

“A falta de líderes mulheres é resultado de um machismo estrutural, de uma desigualdade sistêmica. Isso tem mudado com as novas gerações”, afirma a presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB de São Paulo, Marina Ganzarolli.

.

Mas a busca por maior diversidade, ponderam advogadas ouvidas pelo JOTA, vai além da igualdade de gênero e adentra outras questões, como igualdade racial. “Observando o senso da diversidade, vemos que a questão das mulheres está parcialmente resolvida, faltam mulheres negras”, pondera Laura Mattar, gerente da área de Diversidade, Inclusão e Responsabilidade Social Corporativa do Mattos Filhos.

.

Além disso, a maternidade costuma ser fator gerador de desigualdade nas carreiras femininas em relação às masculinas — quando não se trata de um assunto que gera discriminação.

.

Algumas bancas apostam em políticas para que as mulheres que queiram ser mães possam se licenciar sem temer qualquer perda profissional no período ausente. Entre as medidas, está a manutenção dos salários na licença maternidade e o estímulo para os homens também se ausentarem por um período quando se tornam pais. O esforço não soluciona a questão, mas auxilia em colocar o tema nos holofotes dos escritórios.

.

“Nossas advogadas, quando se tornam mães, ficam de licença durante seis meses e neste período elas não têm diferença nenhuma na remuneração, recebem o mesmo salário e os bônus como se estivessem na ativa”, diz Renata Maiorino, do Mattos Filho.

.

Ao ingressar em um escritório de advocacia, uma mulher tem menos chances do que um homem de se tornar sócia. É o que aponta um levantamento feito pela Women in Law Mentoring Brazil. A pesquisa sobre diversidade de gênero em escritórios de advocacia do Brasil mostra  que as mulheres representam pouco mais de um terço (34,9%) do quadro de sócios de capital. Já na composição geral dos escritórios, 57% dos profissionais é do sexo feminino.

.

.

Academia

.

Apesar de serem maioria nas salas de aula, a falta de voz ativa das mulheres é perceptível nos cursos de Direito. Foi o que apontou a pesquisa “Interações de gênero nas salas de aula da Faculdade de Direito da USP: um currículo oculto?”.

.

No estudo, as alunas entrevistadas revelaram dificuldades na hora de se manifestar em discussões em sala de aula: “sinto que minha opinião nunca é levada em conta”, “a minha voz não é ouvida”, “sou interrompida em minhas falas”.

.

Para melhorar a interação nas aulas, o professor tem um papel fundamental. De acordo com o estudo, “houve significativo incremento na participação das mulheres quando o docente deliberadamente tomou a iniciativa de reconhecer a desigualdade de gênero enquanto problema social relevante”.

.

A FGV Direito de São Paulo trata com frequência a temática de gênero com os professores. “Também temos uma atenção especial à nossa bibliografia. Queremos saber o perfil e de onde vêm os autores que indicamos em nossas disciplinas. Há uma preocupação para que os autores não sejam majoritariamente homens”, diz Cassia Nakano Hirai, coordenadora de Prática Jurídica e Atividades Complementares da FGV Direito de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

Veja também

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

HOME