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De 173 países, 46 não têm lei específica sobre violência contra mulher

Saiu no site HuffPost Brasil:

De 173 países analisados pelo Banco Mundial, 46 não têm legislação específica de proteção às mulheres contra a violência doméstica. Os dados são da pesquisa “Mulheres, empresas e o direito 2016”.

O estudo considera como violência doméstica abusos de ordem física, emocional ou psicológico, sexual e financeiro ou econômica em relações interpessoais. Não necessariamente os parceiros precisam ser casados ou morar juntos.

Das nações onde a lei contempla de alguma forma o tema, 95 abordam a violência física e sexual e 122, a violência psicológica. Já a violência econômica é raramente abordada, sendo ausente em 94 países.

Na América Latina e Caribe, Leste da Ásia e Pacifico e Sul da Ásia, somente Haiti, Mianmar e Afeganistão não têm leis sobre violência doméstica. Na Europa e Ásia Central estão nesse grupo Armênia, Federação Russa e Uzbequistão.

Nos últimos 25 anos, contudo, foram constatadas melhorias no cenário. De acordo com o Banco Mundial, “o número de economias com leis sobre violência doméstica aumentou de praticamente zero para 118. Esse aumento foi motivado por convenções e campanhas internacionais e regionais de direitos humanos.”

De acordo com a pesquisa, as medidas protetivas são um dos dispositivos legais mais eficazes e estão disponíveis em 124 países. As medidas em geral obrigam o agressor a se retirar da casa e proíbem o contato com a vítima.

Quanto ao acesso à Justiça, 117 nações têm juizados ou procedimentos especializados para casos de violência doméstica.

Violência

De acordo com o estudo, a forma mais comum de violência contra a mulher vem de um parceiro íntimo, correspondente a quase um terço das ocorrências. Os parceiros são responsáveis pelo assassinato de 33% das mulheres.

Quanto aos casos de assédio, 7% das mulheres foram vítimas de abuso sexual por parte de um homem que não era seu parceiro. Na União Europeia, por exemplo, entre 40% a 50% das mulheres passaram por situações de assédio sexual no trabalho.

Essa é uma das áreas mais desenvolvida na legislação. Dos 173 países avaliados, 114 têm leis contra assédio no trabalho. Já a prevenção nas escolas é menos comum. Apenas 52 países protegem as meninas nesse sentido e 18 têm leis de assédio em lugares públicos.

Recentemente, o governo francês adotou medidas como um telefone de emergência e um aplicativo de geolocalização no transporte público, após uma pesquisa revelar que 100% das entrevistadas haviam sido vítimas de assédio. Já o Egito alterou o código penal para punir o assédio sexual.

Os estados sem cobertura legal nessas áreas são: Afeganistão, Camarões, Chade, República Democrática do Congo, Djibuti, Gabão, Guiné, Guiné Equatorial, Haiti, Irã, Libéria, Mali, Mauritânia, Omã, Federação Russa, Suazilândia, Sudão do Sul e Uzbequistão.

A análise de dados permite dizer que onde não há proteção legal à violência contra a mulher, elas vivem menos. Também foi constatado que a população feminina de famílias ricas tem um risco 45% menor de sofrer violência do que as que são de famílias mais pobres.

Publicação Original: De 173 países, 46 não têm lei específica sobre violência contra mulher

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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