HOME

Home

Registro de tentativas de feminicídio cresce 77% no primeiro semestre

Saiu no site CORREIO BRAZILIENSE

 

Veja publicação original:   Registro de tentativas de feminicídio cresce 77% no primeiro semestre

.

Balanço da Secretaria de Segurança Pública mostra aumento na quantidade de feminicídios e tentativas registrados no primeiro semestre, a maioria cometida dentro de casa. Número de homicídios e de roubos em geral registraram queda no período

.

Por Sarah Peres

.

Os casos de violência contra a mulher aumentaram no Distrito Federal no primeiro semestre. As tentativas de feminicídio subiram para 55, um crescimento de 77% em relação ao mesmo período de 2018, quando houve 31 vítimas. Os dados divulgados nesta quinta-feira (11/7) pela Secretaria de Segurança Pública (SSP) também mostram 14 feminicídios, uma ocorrência a mais na comparação com os primeiros seis meses de 2018.

.

O balanço da pasta indica que 65 mulheres vítimas destes crimes foram atacadas em casa, o que significa quase 88% das situações. Um desses casos ocorreu em 31 de março, no Paranoá. Isabella Borges, 25 anos, foi morta a tiros na residência onde morava com a família. No momento do feminicídio, cometido por Matheus Galheno, 22, a vítima segurava o casal de gêmeosde 1 ano no colo. O assassino se matou em seguida.

.

De acordo com o secretário de Segurança Pública, Anderson Torres, a alta nos crimes de violência contra a mulher chama a atenção. “É um crime que nos preocupa muito e ainda não conseguimos entender o aumento nas tentativas de feminicídio. É um delito muito difícil por ser intramuros, mas pretendemos resolvê-los”, destaca.

.

A apuração inicial dos casos no primeiro semestre indica que a principal motivação dos suspeitos é a briga por ciúmes da mulher, a partir do sentimento de posse. Essa foi a conclusão de 40 investigações (54,1%). Em segundo plano, com 19 registros, está a reação ao término da relação (25,7%). Brigas familiares representam quatro ocorrências (5,4%). Ainda segundo o estudo, metade das mulheres foi atacada com arma branca, como facas (37); 28,4%, com arma de fogo (21); 8,1% sofreram agressões físicas (6); e 6,8%, por asfixia (5).

.

“Precisamos entender fenômenos que englobam esse tipo de crime, que gera arrependimento por parte do autor, que decide tirar a própria vida. Não é como em um homicídio comum. Para entendermos estas nuances, precisamos estudar a cabeça do autor”, afirma Anderson Torres.

.

.

Redução

.

Os crimes contra a vida sofreram uma queda. Até junho, houve o registro de 218 homicídios, o que significa uma queda de 11% em comparação ao mesmo período de 2018, com 246 ocorrências. Os latrocínios (roubos com morte) caíram para 12 casos, dois a menos do que no ano passado.

.

Os roubos também mostram diminuição no período. Os assaltos a comércio obtiveram a maior redução, de 983 para 658 casos em todo o DF. Roubos em transporte coletivo caíram 23,9%. Furtos em veículos e roubos a residências, de veículos e a pedestres caíram 16,6%, 29,7%, 17,8% e 14,1%, respectivamente.

.

Mesmo com a queda em alguns índices, o secretário Anderson Torres acredita que ainda há problemas na segurança pública em relação a regiões administrativas como Ceilândia, São Sebastião e Planaltina. “A Polícia Militar realizará uma redistribuição de efetivo estratégico para áreas de manchas criminais (regiões com concentração de crimes). Estudos específicos da secretaria mostram que precisamos dar atenção às microrregiões dessas cidades. Por exemplo, vamos pensar Taguatinga, mas visando quadras específicas da área. A ação visa diminuir o efeito da criminalidade nesses locais”, detalha.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

.

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME