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Até 1979, as mulheres eram proibidas de jogar futebol; expo lembra período

Saiu no site REVISTA CLÁUDIA

 

Veja publicação original:  Até 1979, as mulheres eram proibidas de jogar futebol; expo lembra período

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“Às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza”, dizia decreto

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Por Gabriela Maraccini

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A 15 dias de começar a Copa do Mundo Feminina, na última quinta-feira (23), o Google Arts & Culture, em parceria com o Museu do Futebol, lançou o “Museu do Impedimento”, uma experiência digital colaborativa para retratar os anos deproibição do futebol feminino.

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Nele, qualquer pessoa poderá compartilhar documentos sobre o esporte, como vídeos, áudios, fotos e depoimentos. Para participar, basta fazer o upload do material direto no site do museu até o dia 23 de junho.

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O museu virtual terá, também, depoimentos de mulheres pioneiras do esporte, como Léa Campos, a primeira árbitra do mundo e presa 15 vezes durante os anos de proibição, e Mariléia “Michael Jackson” dos Santos, artilheira.

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“O Museu do Futebol acolheu com muito entusiasmo essa iniciativa pioneira do Google de fomentar uma plataforma digital e colaborativa para descobrir novos acervos sobre esse período da história pouquíssimo conhecido. É uma iniciativa que faz com que o futebol se torne ainda mais importante para a história brasileira”, afirma Daniela Alfonsi, diretora de conteúdo do Museu do Futebol.

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Mulheres jogando futebol era crime

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Manchete da Folha de S. Paulo, de 4 de fevereiro de 1965

Manchete da Folha de S. Paulo, de 4 de fevereiro de 1965 (Google/Divulgação)

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O objetivo do Museu do Impedimento é justamente unir histórias de mulheres que viveram um período sombrio do futebol. Entre 1941 a 1979, o futebol feminino era proibido, não só no Brasil, mas também em outros países, como França e Alemanha.

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“Às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza, devendo, para este efeito, o Conselho Nacional de Desportos baixar as necessárias instruções às entidades desportivas do país”, dizia o decreto-lei 3.199, art. 54, de 14 de abril de 1941, aplicado no Brasil.

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Entretanto, mesmo impedidas por leis fora do gramado, a paixão pelo esporte foi maior e muitas mulheres seguiram jogando. Elas são consideradas pioneiras do futebol jogado pelo sexo feminino, mas nunca tiveram suas histórias contadas ou documentadas por órgãos oficiais.

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“Queremos dar visibilidade à importância de recuperar a história do futebol feminino no Brasil e garantir que um público mais amplo tenha a oportunidade única de conhecer as histórias dessas mulheres pioneiras que continuaram jogando bola mesmo nos anos de proibição e abriram as portas para as novas gerações”, conta Lauren Pachaly, diretora de marketing do Google Brasil.

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Como colaborar com o museu?

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 (Google/Divulgação)

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Para ajudar a montar o acervo do Museu do Impedimento, você deve seguir os seguintes passos:

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  1. Acesse o site do museu (clique aqui)
  2. Ao entrar no site, clique no botão Enviar Material.
  3. Preencha os campos inserindo seu nome e email. Em seguida, selecione o arquivo para upload.
  4. Na tela seguinte, preencha o campo com a informação sobre a data do material. Caso não saiba a data exata, selecione a década. No campo seguinte, adicione uma breve descrição sobre o material a ser enviado. Exemplo: Foto com as jogadoras campeãs de 1965, em Belo Horizonte.
  5. Revise o seu material antes de enviar.
  6. Processo concluído.

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A curadoria do conteúdo ficará a cargo da equipe de especialistas do Museu do Futebol. O site será lançado em branco e gradualmente receberá o conteúdo enviado pelos usuários. Ao final do projeto, esse material ganhará forma também em uma exposição virtual na plataforma Google Arts & Culture.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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