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Ministra da Justiça admite classificar violência doméstica como tortura

Saiu no site TSF – PORTUGAL

 

Veja publicação original:  Ministra da Justiça admite classificar violência doméstica como tortura

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Francisca Van Dunem vai analisar o alargamento do conceito jurídico de tortura aos crimes de violência doméstica, algo que já acontece noutros países.

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A ministra da Justiça admitiu analisar o alargamento do conceito jurídico de tortura aos crimes relacionados com violência doméstica.

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Francisca Van Dunem disse, na inauguração de um novo espaço de apoio às vítimas de violência na comarca de Lisboa Oeste, em Sintra, que o alargamento do conceito da tortura a situações relacionadas com a violência doméstica “é uma questão a ser analisada”, no âmbito de um conjunto de obrigações que resultam “de convenções e tratados internacionais de que Portugal faz parte”.

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“Há sempre questões que eventualmente ficam ao lado ou são questões que ficam marginalizadas”, reconheceu a governante, acrescentando que irá analisar a questão e se verá a “sequência é que é possível dar” em termos da transposição para o direito nacional.

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A ministra, que falava na inauguração do Espaço de Intervenção e de Assessoria no Combate à Violência da Comarca de Lisboa Oeste — “Espaço IACV” –, no Tribunal Judicial de Sintra, respondeu desta forma ao desafio deixado por Margarida Medina Martins, da Associação de Mulheres contra a Violência (AMCV).

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A responsável da AMCV desafiou o Governo a adotar, à semelhança de outros países, “o alargamento do conceito da tortura”, enquanto “tratamento desumano com caráter continuado”, nas “questões da violação, da violência doméstica e da mutilação genital feminina”.

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“Muitas das situações com que nós nos confrontamos na área da violência doméstica e de género perfazem precisamente esta situação” de violência com caráter continuado, “perfazendo precisamente o quadro da Convenção da Tortura”, frisou Margarida Medina Martins.

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No seu entendimento, o “desafio político” que deixou “vai permitir um maior reconhecimento e valorização dos testemunhos que as vítimas sobreviventes vão dar”, pois “não se trata na maior parte das vezes de casos pontuais, mas de situações de terror induzido, praticado ao longo dos anos”.

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A inauguração do Espaço IACV na comarca de Lisboa Oeste contou também com a presença da Procuradora-geral da República, Lucília Gago, da ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Mariana Viera da Silva, e da secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Monteiro.

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O novo espaço surge na sequência de vários protocolos com o Governo para a criação de gabinetes de atendimento a vítimas de violência doméstica nas instalações de seis dos Departamentos de Investigação e Ação Penal (DIAP) do país.

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Além da Procuradoria-geral da República, os protocolos envolvem a parceria da AMCV, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) e a União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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