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ONG questiona fim da punição para partidos que não aplicam percentual de incentivo

Saiu no site CONJUR

 

Veja publicação original:  ONG questiona fim da punição para partidos que não aplicam percentual de incentivo

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Por Fernanda Valente

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A ONG Visibilidade Feminina apresentou parecer ao Congresso contra projeto de lei que acaba com a responsabilização dos partidos que não aplicarem o mínimo de 5% do Fundo Partidário em ações para incentivar a participação política das mulheres (PL 1.321/2019). O texto altera a Lei 9.096/1995, conhecida como Lei dos Partidos Políticos.

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José Cruz/ABrRevogar políticas de incentivo para participação das mulheres na política, como pretende o PL, vai na contramão da discussão nacional e internacional, diz parecer da ONG Visibilidade Feminina

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De autoria do deputado Elmar Nascimento (DEM-BA) e sob argumento de assegurar a autonomia dos partidos políticos, o projeto quer também fixar o tempo de duração dos mandatos dos membros dos órgãos partidários “e dá outras providências”.

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Segundo o parecer da ONG, o projeto inicial já sofreu 17 emendas e na “previsão genérica de ‘outras providências’” são inseridos artigos sobre a destinação de verbas do Fundo Partidário que não foram analisados pelo relator no Senado, Marcos Rogério (DEM-RO).

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O estudo da ONG defende que a norma para incentivo da participação feminina existe há dez anos. “A inobservância do preceito legal poderia levar à desaprovação das contas do partido, com eventual aplicação de multas, obrigação de restituição ao erário, e suspensão de repasse de cotas”, afirma o parecer.

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O parecer também apresenta uma pesquisa da FGV-Rio que apurou o grau de seguimento dessa exigência nos anos de 2010 a 2015. O resultado do descumprimento, dizem, foi o não investimento de R$ 28,5 milhões na promoção da participação política de mulheres.

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“Fica clara a desobediência sistemática ao artigo, sendo o maior percentual de cumprimento já atingido 53,33% em 2012, caindo nos anos seguintes, ao contrário do que se espera em relação da incorporação das normas como práticas ao longo do tempo.”

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Assinam o parecer as advogadas Jessica Holl, Nicole Gondim Porcaro e Bruna Lima e Silva, do coletivo Visibilidade Feminina, presidido pela professora Polianna Santos.

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Clique aqui para ler o parecer.
Clique aqui para ler o PL.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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